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Artigo: Início de Prova Material para Obtenção de Benefícios Previdenciários Rurais

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Artigo apresentado como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito, do Instituto de Educação Superior Raimundo Sá – IESRSÁ

Prof. Orientador Rodrigo de Lima Leal

PICOS – PI de 20117

INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RURAIS

 Fabrício de Cássio Lopes Pinheiro

Rodrigo de Lima Leal

RESUMO: Este trabalho analisa o início de prova material para obtenção de benefícios previdenciários rurais. O objetivo geral é identificar os meios possíveis de prova material cabíveis para aquisição de benefícios previdenciários e analisar a realidade atual do trabalhador rural brasileiro e a dificuldade a que enfrentam para conseguir provar sua qualidade de segurado Disciplinada no art. 55, §3º da Lei 8.213/1991, o início de prova material é uma prova indiciária, ou seja, que demonstra a existência de fatos próximos daquele que se pretende comprovar. Há entendimento de que tal exigência é inconstitucional por em tese infringir o artigo 5º LV e LVI da Constituição Federal e o princípio do livre convencimento do juiz, bem como existe entendimento favorável à constitucionalidade da exigência sustentando ser necessária em razão de uma maior segurança para o reconhecimento do benefício. Diante de tais entendimentos, este estudo visa analisar/posicionar se a exigência do início de prova material é necessária/imprescindível para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade rural. O presente trabalho é baseado em análise bibliográfica, pesquisas em artigos e periódicos impressos e eletrônicos, e busca elucidar os questionamentos propostos sobre o referido tema.

Palavras-Chave: Direito Previdenciário. Início de Prova Material. Seguridade Social.

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho monográfico analisa o início de prova material para obtenção de benefícios previdenciários rurais. O objetivo geral é identificar os meios possíveis de prova material cabíveis para aquisição de benefícios previdenciários e analisar a realidade atual do trabalhador rural brasileiro e a dificuldade a que enfrentam para conseguir provar sua qualidade de segurado.

Além disso, iremos analisar os julgados dos tribunais em relação às provas permitidas atualmente, bem como analisar o rol de documentos elencado na legislação específica, bem como nas instruções normativas do INSS. Ademais, iremos avaliar a dificuldade enfrentada pelos trabalhadores rurais para conseguirem meios de prova material e a possibilidade de melhorar tais condições.

A análise da realidade vivida pelos trabalhadores rurais brasileiros e a dificuldade que encontram para provarem suas condições de segurado especial, na via administrativa e na judicial elucida o problema da dificuldade enfrentada pelos trabalhadores rurais, principalmente os que trabalham em regime de economia familiar, para conseguirem documentos e provas que comprovem sua qualidade de segurado para conseguirem pleitear e ter seus direitos garantidos. 

As divergências doutrinárias e a falta de um rol que contemple os documentos que podem se caracterizar como início de prova material, e também a dificuldade árdua que o lavrador que labora em caráter de subsistência, seja em regime de economia individual ou em regime de economia familiar, enfrenta para conseguir tais indícios, é o foco principal deste projeto e a justificativa do mesmo, que se baseia nesse impasse.

2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

 2.1 A Seguridade Social

A seguridade social pode ser considerada, de certa forma, um instituto recente em todo o mundo. A idéia de intervenção do Estado para garantir a proteção do indivíduo só tomou força no final do século XIX, devido às constantes revoltas operárias e os riscos de uma revolução. Antes, a idéia de proteção social se dava pela assistência caritativa individual ou pela reunião de pessoas, não se atribuía ao Estado o dever de dar assistência aos necessitados.

As ações estatais modernas atuam no campo da segurança social, protegendo os indivíduos não apenas contra os riscos inerentes à perda da capacidade laborativa, permanente ou temporária, mas ao contrário, também tendem a proporcionar ações em outros segmentos, como a saúde e o atendimento a pessoas carentes.

Para Martins (2011), a idéia essencial é a de dar aos indivíduos e suas famílias tranqüilidade, no sentido de que, na ocorrência de uma das adversidades a que todos estão sujeitos (fome, doença, velhice, invalidez, morte, etc.), a qualidade de vida não seja significativamente diminuída, permitindo a manutenção de uma existência digna.

A seguridade social é um meio de proteção a todos os grupos de indivíduos de uma mesma sociedade. No Brasil, o Estado tem o papel de, ao mesmo tempo, assegurar a criação e manutenção de um sistema de proteção aos infortúnios da vida, e obrigar os integrantes economicamente capazes da coletividade, por meio do poder coercitivo de que é detentor, a participar compulsoriamente do custeio deste sistema, para que nenhum indivíduo fique ao desamparo, respeitando assim a dignidade da pessoa humana. (CASTRO E LAZZARI, 2011).

A Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), de 05 de outubro de 1988, estabeleceu o sistema de seguridade social como objetivo a ser alcançado pelo Estado brasileiro. Ela definiu a saúde, a previdência social e a assistência aos desamparados como direitos sociais. Em seu art. 194 conceitua a seguridade social brasileira, conforme disposto a seguir:

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Sobre o tema temos o conceito estabelecido por Ibrahim (2011, p. 05):

A seguridade social pode ser conceituada como a rede protetiva formada pelo Estado e por particulares, com contribuições de todos, incluindo parte dos beneficiários dos direitos, no sentido de estabelecer ações para o sustento de pessoas carentes, trabalhadores em geral e seus dependentes, providenciando a manutenção de um padrão mínimo de vida digna.

Segundo Martinez (1995, p. 57 e 84): 

Seguridade Social é uma técnica de proteção social, custeada solidariamente por toda a sociedade segundo a capacidade de cada um, que propicia universalmente a todos o bem-estar das ações de saúde e dos serviços assistenciários em nível mutável, conforme a realidade sócio-econômica, e os das prestações previdenciárias, estas últimas quando do nascimento, incapacidade ou invalidez, idade avançada, ou tempo de serviço, prisão ou morte, em função das necessidades e não da capacidade dos destinatários.

A Previdência Social, por seu turno, continua o autor citado:

É o principal instrumento da Seguridade Social, que tem como objetivo propiciar os meios indispensáveis à subsistência da pessoa humana – quando esta não pode obtê-los ou não é desejável auferi-los pessoalmente através do trabalho, por motivo de maternidade, nascimento, incapacidade, invalidez, desemprego, prisão, idade avançada, tempo de serviço ou morte – mediante contribuição, proveniente da sociedade e de cada um dos participantes. (MARTINEZ, 1995, p. 56).

A Constituição Federal de 1988 dispôs, ainda, no seu artigo 201, que a Previdência Social, ou seja, a previdência de caráter público, seria organizada sob a forma de um regime geral. Assim, para regulamentar o previsto na Carta Magna, foram publicadas a Lei nº. 8.2124, que dispôs sobre a organização da Seguridade Social e instituiu o Plano de Custeio e a Lei nº. 8.213, que dispôs sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, ambas de 24 de julho de 1991 e que acabaram por consubstanciar o Regime Geral da Previdência Social.

Para a manutenção deste sistema de proteção social, a constituição federal brasileira vigente estabeleceu um modelo misto de financiamento, prescrevendo em seu art. 195 que a seguridade social será suportada por toda a sociedade, com recursos provenientes tanto do orçamento fiscal das pessoas políticas como por meio de imposições de contribuições sociais.

Observa-se que a seguridade social é uma forma para atingir-se a justiça social, buscando a diminuição das desigualdades por meio da redistribuição da renda, bem como a erradicação da pobreza através da assistência aos menos favorecidos.

 2.2 Os Segurados Especiais

A Constituição Federal Brasileira de 1988 em seu art. 195, § 8º, definiu em seu texto o conceito de segurado especial:

Art. 105. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

  • 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

Apesar da CRFB/88 permitir a utilização de empregados, desde que estes não fossem permanentes, a legislação ordinária previdenciária não autorizava a utilização de mão de obra remunerada. Era permitido apenas o auxílio eventual de terceiros, mas somente em condições de mútua colaboração (IBRAHIM, 2011). Somente com a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, a legislação previdenciária admitiu a contratação de mão de obra remunerada eventual pelo segurado especial.

A redação original do inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212/91 trazia o garimpeiro como segurado especial. Contudo a Lei nº 8.398, de 07 de janeiro de 1992, retirou o garimpeiro da condição de segurado especial, equiparando-o a trabalhador autônomo.

O segurado especial é necessariamente pessoa física que resida em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural. Seu trabalho é exercido individualmente ou em regime de economia familiar, sendo permitido pela lei o auxílio eventual de terceiros em regime de colaboração. Não pode ocorrer subordinação, pois caracterizaria relação empregatícia, bem como a atividade não pode ser explorada por pessoa jurídica.

Martinez (2010, p. 135) assim conceitua o segurado especial:

São pequenos proprietários ou não, autônomos e prestadores de serviços rurais e na pesca, trabalhando individualmente ou em regime de economia familiar, sem o concurso de empregados, conforme a Lei Maior, ou sem a ajuda de terceiros, de acordo com o artigo comentado. A maioria envolvida com o Direito Agrário.

De acordo com Castro e Lazzari (2011), o índio reconhecido pela FUNAI que exerça a atividade rural em regime de economia familiar e faça dessa atividade o seu principal meio de vida e de sustento passou a ser considerado segurado especial pelo INSS, em razão da decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 2008.71.00.024546-2/RS.

A lei limita o tamanho da propriedade agropecuária em até 04 (quatro) módulos fiscais para a caracterização da qualidade de segurado especial, pois se a área for superior, o produtor passa a se enquadrar como contribuinte individual. Antes da entrada em vigor da Lei nº 11.718/08 não havia delimitação do tamanho da propriedade, portanto, até mesmo latifundiários, se trabalhassem em regime de economia familiar, eram considerados segurados especiais. A falta de delimitação da dimensão da propriedade fazia com que, muitas vezes, fosse questionado perante o Poder Judiciário a descaracterização do regime de economia familiar em virtude da extensão da propriedade.

A lei acima mencionada delimitou apenas a dimensão da propriedade, não havendo delimitação para a quantidade de produção e nem mesmo para a receita mensal/anual.

A dimensão exata do módulo fiscal é variável de município para município. Ibrahim (2011) se posiciona no sentido de que apesar da lei não fazer ressalva a reserva legal, – área localizada no interior da propriedade necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas – esta deve ser abatida do total tamanho da propriedade, pois não conta como área útil. Contudo, tal posicionamento não é adotado pelo INSS.

O segurado especial, conforme determinação prevista na CRFB/88 e na legislação ordinária deverá exercer suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar. É importante destacar que o fato de algum dos integrantes do grupo familiar não realizar o trabalho em regime de economia familiar não descaracterizará a qualidade de segurado especial dos demais integrantes do grupo que trabalham em regime de economia familiar (Súmula 41 da Turma Nacional de Uniformização).

Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. É importante salientar que os integrantes do grupo familiar também deverão provar a atividade rural. Segundo Martinez (2010) tal preceito é inócuo, pois é praticamente impossível a fiscalização e quando esta ocorre, é somente na ocasião do trabalhador solicitar algum benefício.

Na composição do grupo familiar estão incluídos: o cônjuge ou companheiro; o filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade; e, mediante declaração junto ao INSS – o enteado, maior de 16 (dezesseis) anos de idade; o menor sob guarda ou tutela, maior de 16 (dezesseis) anos e menor de 21 (vinte e um) anos de idade, que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

Antes do advento da Lei nº 11.718/08 a idade mínima estabelecida pela Lei nº 8.213/91 para ser considerado integrante do grupo familiar como segurado especial era 14 (quatorze) anos, contudo, existiam controvérsias sobre este assunto, pois a CRFB/88 e o Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, já estabeleciam a idade mínima de 16 (dezesseis) anos, sendo frequente o questionamento judicial de tal questão. No entanto, segundo Berwanger (2010), a discussão relativa à idade mínima, mesmo com o acertamento dessa divergência de idade entre a lei e seu decreto regulamentador, ainda prevalecerá por muito tempo, tendo em vista a possibilidade de cômputo do tempo a partir dos 14 (quatorze) anos no período decorrido até o advento da referida lei.

A lei prevê hipóteses que não descaracterizam a condição de segurado especial, exceções quanto a impossibilidade de membro do grupo familiar possuir outra fonte de rendimento e causas que excluem o trabalhador da qualidade de segurado especial, bem como o marco inicial para esta exclusão. Quanto a tais aspectos a lei é muito clara, não havendo comentários a serem feitos.

Vale salientar que o falecimento de um dos cônjuges ou de ambos, não exclui a qualificação como segurado especial do filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade, desde que este continue em atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar.

 2.2.1 Benefícios previdenciários concedidos aos segurados especiais

O art. 39 da Lei nº 8.213/91 estabelece o rol de benefícios previdenciários a que faz jus o segurado especial:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I – de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou

II – dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.

Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.

Para o segurado especial ter a concessão de aposentadoria por idade ou invalidez, auxílio-doença e salário-maternidade e para que seu dependente tenha direito ao auxílio-reclusão e pensão, basta que seja comprovado o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, não sendo necessária a comprovação de contribuições mensais, afinal, o segurado especial contribui sobre a comercialização da produção.

2.2.2 Carência

Carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício. A lei equipara, para os segurados especiais, o período de atividade rural à carência, portanto, para se comprovar a carência, para os benefícios de valor mínimo, deve o segurado comprovar a atividade rural pelo respectivo período de carência do benefício.

Deve-se ressaltar que serão computados os períodos em que o segurado especial estava nas seguintes situações:

Exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou de defeso, não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil; exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente por segurados especiais, observados, em ambos os casos, que durante estes períodos o trabalhador deverá verter contribuições em virtude do exercício da atividade desenvolvida; Exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; Parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8º da Lei nº 8.213/91; Atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da previdência social; e atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da previdência social.

Ladenthin (2009) menciona que o segurado especial, no caso de direito adquirido, deve provar o efetivo exercício da atividade do período imediatamente anterior a implementação do requisito etário e não do requerimento do benefício, pois pode o segurado já ter completado a idade e só requerer o benefício anos depois, quando já não mais no exercício da atividade. Contudo, quando não for o caso de direito adquirido, deverá o segurado especial comprovar o efetivo exercício da atividade rural no momento imediatamente anterior ao requerimento do benefício.

A Lei nº 11.718/08 em seu art. 3º trouxe para os empregados rurais, ainda, uma

Foram necessárias tantas prorrogações e modificações na forma de carência e contribuição para os trabalhadores rurais, em virtude de sua recente inclusão no sistema previdenciário, sendo muito difícil para esta categoria de trabalhadores a adaptação a necessidade de contribuição prévia, pois até pouco tempo, a cobertura na área rural era, praticamente, na sua totalidade assistencial (IBRAHIM, 2011).

Ao comentar sobre a regra de transição trazida pela Lei nº 11.718/08 para os empregados rurais, Berwanger (2010b, p. 114) explica que “a possibilidade de comprovar períodos em dobro e em triplo decorre de dois fatores: o alto índice de informalidade no campo e da parca fiscalização no meio rural.”

2.2.3 Base de cálculo

O segurado especial, de acordo com o art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, que aposentar-se por idade, terá como valor do seu benefício a quantia de um salário mínimo, pois tal segurado não tem salário de contribuição.

Contudo, caso este segurado contribua facultativamente para a Previdência Social, os benefícios serão calculados, então, sobre a média aritmética dos seus salários de contribuição atualizados, tendo como valor máximo o teto estabelecido pela previdência.

3 ASPECTOS METODOLÓGICOS

Nos aspectos metodológicos, é importante ressaltar que a presente pesquisa científica visou buscar a investigação da própria realidade vivida pelos trabalhadores rurais que procuram ver seus direitos plenamente garantidos, direitos esses constitucionalmente previstos, de forma a eleger um problema e que com essa pesquisa seja possível encontrar respostas para a sociedade em geral.

Realizamos uma pesquisa bibliográfica, através da análise doutrinária e também de demais artigos acadêmicos relacionados ao assunto em questão, bem como na legislação constitucional e infraconstitucional, além do ademais necessário ao bom desenvolvimento do presente trabalho. Em relação à sua natureza, desenvolvemos uma pesquisa qualitativa, pois a mesma permite trabalharmos com os sentimentos e falas dos envolvidos no estudo, pois, de acordo com Minayo (2010).

O contexto da proposta está inserido nas freqüentes críticas às exigências de início de prova material para a aposentadoria rural, apesar dos avanços já ocorridos. Na última década o assunto tem sido alvo de estudos per si, o que já demonstra também esta inquietação com a qualidade científica dos trabalhos. Este foi o nosso objetivo geral: propor uma técnica de coleta de dados que proporcione aos pesquisadores uma nova abordagem de análise do material disponível na pesquisa em Direito e, por conseguinte assentar ainda mais os critérios científicos no campo de pesquisa jurídica.

A técnica de análise de conteúdo, conforme afirma Minayo (2010) permite um novo olhar na pesquisa empírica efetuada na pesquisa em Direito, vislumbrando reflexões mais profundas sobre as decisões judiciais, inferindo como os diferentes atores jurídicos, principalmente o Poder Judiciário, percebem questões importantes na sua relação com a Sociedade e os demais Poderes do Estado.

Ademais, por intermédio da técnica da análise de conteúdo dos processos judiciais as hipóteses levantadas nas diferentes pesquisas jurídicas podem ser efetivamente comprovadas ultrapassando a pesquisa bibliográfica doutrinária. A compreensão sobre o posicionamento dos atores envolvidos no processo, as diferentes posições ocupadas e os diferentes interesses envolvidos enriquecem o levantamento de dados sobre temas que buscam problematizar a prestação jurisdicional.

 3 ANÁLISE DE RESULTADOS

Para que o segurado especial tenha direito a obtenção do benefício previdenciário de valor mínimo, ele terá que comprovar o efetivo exercício da atividade rural pelo respectivo período de carência do benefício.

A comprovação da atividade rural ainda é muito controvertida, pois apesar de inúmeras tentativas em se unificar o entendimento, não houve unanimidade nem mesmo no INSS (BERWANGER, 2010).

O art. 106 da Lei nº 8.213/91 trás um rol de documentos que poderão comprovar o exercício da atividade pelos trabalhadores rurais. Tais documentos serão apresentados alternativamente e não cumulativamente:

Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

V – bloco de notas do produtor rural;

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.

Além dos documentos acima descritos, o artigo 115 da Instrução Normativa (IN) do INSS n˚ 45, de 06 de agosto de 2010, trouxe em seu rol dos documentos admitidos como meio de prova a cópia da declaração do Imposto Territorial Rural (ITR) e a certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, observado o § 1º do art. 132 da referida instrução.

Quando o segurado especial exercer a atividade rural em regime de economia familiar, os documentos previstos nos incisos II, IV, V, VI VII, IX do art. 106 da Lei 8.213/91 e mais a cópia da declaração do ITR poderão ser considerados para todos os membros do grupo familiar, desde que corroborados com outros que confirmem o vínculo familiar, conforme dispõe o artigo 115, § 1° da Instrução Normativa n˚ 45/2010.

Ao comentar sobre este assunto, Berwanger (2010b, p. 130) expõe:

Como referido, a atividade rural pode ser exercida individualmente, mas se for exercida em regime de economia familiar, a normatização, a doutrina e a Jurisprudência admitem que sejam utilizados pelos demais membros do grupo familiar os documentos que constam em nome de um deles.

De acordo com o §4º do art. 115 da IN nº 45/2010, o comprovante de cadastro do INCRA ou a licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA, ainda que em nome do cônjuge, e este tendo perdido a condição de segurado especial, poderão ser aceitos para os demais membros do grupo familiar, desde que corroborados pela Declaração do Sindicato que represente o trabalhador rural e confirmado o exercício da atividade rural e condição sob a qual foi desenvolvida, por meio de entrevista com o requerente, e se for o caso, com testemunhas, tais como vizinhos, confrontantes, entre outros.

O art. 122 da IN nº 45/2010 trouxe como início de prova material para fins de comprovação da atividade rural, um rol de documentos exemplificativos, conforme segue abaixo:

Art. 122. Considera-se início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, entre outros, os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, observado o disposto no art. 132:

I – certidão de casamento civil ou religioso;

II – certidão de nascimento ou de batismo dos filhos; III – certidão de tutela ou de curatela;

IV – procuração;

V – título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;

VI – certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;

VII – comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;

VIII – ficha de associado em cooperativa;

IX – comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;

X – comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;

XI – escritura pública de imóvel;

XII – recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;

XIII – registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;

XIV – ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;

XV – carteira de vacinação;

XVI – título de propriedade de imóvel rural;

XVII – recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas; XVIII – comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;

XIX – ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;

XX – contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;

XXI – publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;

XXII – registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;

XXIII – registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;

XXIV – Declaração Anual de Produtor – DAP, firmada perante o INCRA; XXV – título de aforamento;

XXVI – declaração de aptidão fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais para fins de obtenção de financiamento junto ao PRONAF;

XXVII – cópia de ficha de atendimento médico ou odontológico;

Ao admitir a utilização de documentos que contenham profissão ou até mesmo alguma evidência do exercício da atividade rural se amplia, em muito, a possibilidade de comprovação do exercício da atividade rural pelo segurado especial.

 “Há alguns anos, o STJ admitia o direito ao benefício ainda que não houvesse início de prova material” (BERWANGER, 2010b, p. 116). Contudo, o STJ consolidou o entendimento de que é necessário o início de prova material, não sendo admitido prova exclusivamente testemunhal, conforme Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.

No entanto, relativamente ao bóia-fria os nossos tribunais vêm admitindo a concessão de aposentadoria por idade com a comprovação da atividade rural por prova exclusivamente testemunhal, alegando a situação altamente deficitária de tal categoria.

Enfim, a lei facilita ao máximo a comprovação da atividade rural para o segurado especial e para os demais trabalhadores rurais.

É interessante, como última análise, trazer o questionamento estabelecido por Berwanger (2010b, p. 119):

Até aqui já poderíamos nos questionar: por que há tantos indeferimentos se a normatização é tão generosa para com o trabalhador rural, no que se refere à comprovação da atividade? Com base no conhecimento empírico, no exercício da relatoria e julgamento dos recursos administrativos, podemos afirmar que o simples cumprimento da normatização (o que não significa admitir que toda ela encontra respaldo na lei e na Constituição), reduziria drasticamente as demandas judiciais. Ou seja, ou por desconhecimento, ou por discordância, muitos servidores não aplicam as Instruções Normativas e Orientações Internas.

No entanto, a comprovação da atividade rural é suficiente para garantir a condição de segurado no INSS. A inscrição do segurado especial será realizada de modo a vinculá-lo ao seu respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação da propriedade em que desenvolve a atividade e a que título, se nela reside ou o Município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pela unidade familiar.

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao longo deste trabalho, procuramos identificar os meios possíveis de prova material cabíveis para aquisição de benefícios previdenciários e analisar a realidade atual do trabalhador rural brasileiro e a dificuldade a que enfrentam para conseguir provar sua qualidade de segurado. O Início de prova material é um documento que configura um indício ou um vestígio que o trabalhador exerceu atividade rural, exemplo, uma certidão de casamento constando a profissão de lavrador.

O artigo 55, §3º da Lei 8.213/91 veda a prova exclusivamente testemunhal, exigindo, ao menos, um início de prova material para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade rural.

Ao analisarmos o rol elencado na legislação específica, bem como nas instruções normativas do INSS, pudemos verificar os julgados dos tribunais em relação às provas permitidas atualmente.

Além disso, avaliamos a dificuldade enfrentada pelos trabalhadores rurais para conseguirem meios de prova material e a possibilidade de melhorar tais condições.

Podemos observar que a falência do Sistema Previdenciário não prejudicaria apenas uma categoria determinada, mas toda a coletividade, pois além da população brasileira que depende de benefícios previdenciários, a economia brasileira também seria diretamente afetada, haja vista que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social representam 6,8% do Produto Interno Bruto do País, ou seja, com a falência do Sistema Previdenciário, teríamos um aumento nos índices de pobreza no Brasil, bem como uma séria crise econômica, afetando todos da nação.

Essa exigência é necessária, ainda, em razão da inexigibilidade de contribuição previdenciária pelos trabalhadores rurais, da qual decorre a necessidade da simples comprovação da atividade rural. A falta dessa exigência facilitaria o acesso ao benefício mediante fraude, pois qualquer pessoa que nunca trabalhou na zona rural e que nunca contribuiu para a Previdência Social poderia forjar duas testemunhas e requerer o benefício de aposentadoria por idade rural.

O início de prova material traz ao julgador uma maior credibilidade e eficácia para que o reconhecimento do benefício previdenciário atue com segurança, legalidade, e sem que haja prejuízos aos cofres públicos, prevenindo a concessão de benefícios fraudulentos.

No entanto, o início de prova material não pode chegar ao ponto de inviabilizar a proteção previdenciária positivada na Constituição Federal como um direito fundamental.

Por sua vez, o trabalhador eventual não possui meios para cumprir tal exigência, haja vista que exerce seu trabalho em condições desiguais, na informalidade e com extrema dificuldade em obter provas, não podendo ser prejudicado em razão de uma imposição legal, ainda mais quando por outros meios de provas consegue provar sua condição de segurado rural.

A exigência do início de prova material no caso do trabalhador eventual estaria inviabilizando o seu direito fundamental à proteção social, causando injustiça com quem realmente trabalhou e contribuiu para o desenvolvimento do País, razão pela qual entende-se pela flexibilização ou dispensa do início de prova material no caso do trabalhador eventual, cabendo ao interpretador valorar a finalidade da norma, levando em conta a realidade social, na qual se encontra inserido o trabalhador rurícola, tendo em vista informalidade e a extrema dificuldade na obtenção de documentos probatórios.

O segurado especial foi a categoria que mais recebeu privilégios pela legislação. Tais segurados aposentam-se por idade com redução desta em 05 (cinco) anos, ou seja, os homens aposentam-se aos 60 (sessenta) anos e as mulheres aos 55 (cinquenta e cinco) anos.

Apesar das facilidades previstas pela lei e pela normatização para a comprovação da atividade rural, na prática, tal comprovação é muito difícil para o trabalhador, pois muitos dos documentos apresentados por este não são validados.

Observamos a falta de um rol de documentos que podem se caracterizar como início de prova material, e também a dificuldade árdua que o lavrador que labora em caráter de subsistência, seja em regime de economia individual ou em regime de economia familiar, enfrenta para conseguir tais indícios.

Ao abordar as questões aqui levantadas, sem a pretensão de esgotar o assunto, com o presente esperamos ter contribuído para uma ampliação dos debates no meio acadêmico que entrem nessa linha de interesse, bem como, devido à sua relevância, suscitar novas e amplas discussões sobre o tema na sociedade em geral.

REFERÊNCIAS

BERWANGER, Jane Lucia Wilhelm. Previdência Rural: inclusão social. 2. ed, 2. reimpr.Curitiba: Juruá, 2010.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, promulgada em 05 de outubro de 1988.

_____. Decreto nº. 89.312, de 23 de janeiro de 1984, que expede nova edição da

Consolidação das Leis da Previdência Social, publicado no Diário Oficial da

União em 24.01.1984.

_____. Decreto nº. 611, de 21 de julho de 1992, que dá nova redação ao

Regulamento de Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Dec. nº. 357,

de 7 de dezembro de 1991 e incorpora alterações da legislação posterior,

publicado no Diário Oficial da União em 22.07.1992.

_____. Decreto nº. 2.172, de 5 de março de 1997, que aprova o Plano de Benefícios

da Previdência Social, publicado no Diário Oficial da União de 06 de março de

1997.

_____. Decreto nº. 3.048, de 06 de maio de 1999, que aprovou o Regulamento da

Previdência Social, publicado no Diário Oficial da União em 07.05.1999 e

republicado em 12.05.1999.

_____. Decreto-Lei nº. 4.657, de 04 de setembro de 1942, que institui o Código

Civil, publicado no Diário Oficial da União em 04.09.1942.

_____.Emenda Constitucional nº. 20, de 15 de dezembro de 1998, que modifica o

sistema de previdência social, estabelece normas de transição e dá outras

providências, publicada no Diário Oficial da União em 16.12.1998.

_____. Lei nº. 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo

Civil, publicado no Diário Oficial da União em 17.01.1973.

_____. Lei nº. 5.889, de 06 de junho de 1973, que estatui normas reguladoras do

trabalho rural e dá outras providências, publicada no Diário Oficial da União de

11.06.1973.

_____. Lei nº. 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da

Seguridade Social, institui o Plano de Custeio de dá outras providências,

publicada no Diário Oficial da União em 25.07.1991.

_____. Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991, dispõe sobre os Planos de Benefícios

da Previdência Social, publicada no Diário Oficial da União em 25.07.1991.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Julgamento: 07 dez. 1995. Diário Judiciário, 18 dez. 1995. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/toc.jsp?tipo_visualizacao=null& 50 livre=s%FAmula+149&b=SUMU> Acesso em: 04 mai. 2017.

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito

Previdenciário. 13. ed. São Paulo: Conceito Editorial, 2011.

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 16. ed. Rio de Janeiro:

Impetus, 2011.

LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro. Aposentadoria por Idade. Curitiba: Juruá, 2009.

MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentários à Lei Básica da Previdência Social. 7. ed. São Paulo: LTR, 2010.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 31. ed. São Paulo: Atlas, 2011.

MINAYO, M.C.S. (Org.). Pesquisa Social: teoria, método e criatividade. 29 ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 2010.

VIANNA, Cláudia Salles Vilela. A aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais e a carência necessária à obtenção do benefício. In: BERWANGER, Jane Lucia Wilhelm; FORTES, Simone Barbisan. Previdência do Trabalhador Rural em Debate. 1. ed, 2. reimpr. Curitiba: Juruá, 2010. p. 261-276.

VIEIRA, Marco André Ramos. Manual de direito previdenciário. 6. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006.

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