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Artigo: Serviço Social na Previdência: Atuação do Assistente Social na Concessão do Benefício de Prestação Continuada

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RESUMO

 Este artigo apresenta uma análise da atuação do Assistente Social em âmbito previdenciário, destacando sua contribuição na concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), tendo em vista os limites e possibilidades contemporâneos postos à intervenção deste profissional. Para tanto, realizou-se uma pesquisa de campo, junto à Agência de Previdência Social de Picos-PI, que permitiu aprofundar a discussão em torno do tema. O estudo torna-se relevante, visto a necessidade de afirmação dos direitos sociais, em terreno adverso de avanço neoliberal sobre as políticas sociais. A atuação deste profissional permite mediar o acesso dos usuários do BPC aos seus direitos, afirmando o compromisso ético-político da categoria direcionado à defesa da classe trabalhadora.

Palavras-chave: Serviço Social. Previdência Social. Atuação Profissional. Benefício de Prestação Continuada (BPC).

INTRODUÇÃO

O avanço neoliberal diante das políticas sociais tem sido um debate bastante recorrente nas produções teóricas recentes. O crescente desmonte dos direitos sociais tem ocasionado a massificação das expressões da Questão Social, bem como as suas formas de combate à elas, pautadas em ações paliativas e emergenciais de ordem estatal no âmbito das políticas, desmobilização dos movimentos de luta da classe trabalhadora, entre outras (BEHRING e BOSCHETTI, 2010).

O profissional de Serviço Social posiciona-se na contramão dessa marcha neoliberal a favor dos direitos, afirmando o compromisso com o projeto ético-político hegemônico na categoria, posicionando-se na defesa intransigente dos direitos humanos e ao lado das lutas sociais pelo reconhecimento dos direitos da massa da população.

Neste contexto, a atuação do Assistente Social no campo previdenciário abrange toda a população requerente dos serviços e benefícios da Previdência Social, e especificamente, no processo de concessão de BPC, viabilizando a efetivação do direito no cotidiano dos usuários.

Justifica-se o foco desta pesquisa, percebendo que o trabalho deste profissional tem uma participação neste processo de concessão deste benefício. Sendo assim, objetiva-se  compreender os limites e possibilidades contemporâneos postos à atuação do Assistente Social frente ao BPC.

A pesquisa foi realizada inicialmente com base em pesquisa bibliográfica, que possibilitou o conhecimento acerca do tema. Posteriormente, em pesquisa de campo, permitiu-se o contato com a realidade trabalhada e a visualização do cotidiano da Agência de Previdência Social de Picos-PI, na demanda usuária por benefícios e serviços, e a atuação do Assistente Social neste processo.

O debate aqui engendrado percorreu, inicialmente, os aspectos históricos do Serviço Social na Previdência Social, para se entender os antecedentes da profissão neste espaço sócio-ocupacional. Posteriormente, direcionou-se para uma discussão sobre a Política Nacional de Assistência Social, com foco no Benefício de Prestação Continuada (BPC), para que fosse possível situar o debate em torno da Agência de Previdência Social de Picos-PI.

1 SERVIÇO SOCIAL NA PREVIDÊNCIA: ASPECTOS HISTÓRICOS

Considerando o Serviço Social como uma profissão histórico, visualiza-se a necessidade de situá-la em cada conjuntura da qual fez parte, abarcando suas protoformas e o desenvolvimento das práticas profissionais, até se chegar ao que se tem hoje.

O Serviço Social surge, no Brasil, sob a “iniciativa particular de grupos e frações de classe, manifestadas por meio da Igreja Católica”. As ações desenvolvidas pelos primeiros Assistentes Sociais voltam-se basicamente para filantropia e caridade. O tratamento moral das expressões da Questão Social, que vinham se alastrando pela sociedade, consequência da exploração capital X trabalho, eram feitas sob os indivíduos de modo a incindir “sobre valores e comportamentos de seus clientes, na perspectiva de sua integração nas relações sociais vigentes” (YAZBEK, 1999, p. 22).

Em 1936, funda-se a primeira escola de Serviço Social, em São Paulo. A base fundante das ações ancorava-se nas encíclicas papais Rerum Novarum e Quadragésimo Anno, que tendiam a fortalecer o pensamento da Igreja Católica nas práticas profissionais, além de fincar na sociedade os ideais burgueses de conformação social dos indivíduos (MARTINELLI, 2001).

Foi somente a partir da década de 1940, com a passagem do capitalismo para a fase monopólica, que o Serviço Social passa a se institucionalizar, juntamente com o acirramento da questão social, o Estado diante da insatisfação popular, vê-se obrigado a responder às demandas da sociedade, através de concessões – na forma de políticas sociais – para consolidar o sistema capitalista, e controlar o movimento dos trabalhadores. Essas práticas alienadas e alienantes que durante muito tempo permearam a profissão, configuraram ao Serviço Social um fazer fragmentado, que tratava os problemas apenas na sua superficialidade.

Com o trânsito da história, a profissão vai desempenhando práticas que, a partir de 1960, já não davam mais conta da realidade local. As expressões da Questão Social extrapolavam as respostas que estavam sendo dadas, meramente filantrópicas. Neste contexto, o Serviço Social busca repensar a suas ações, teorias e métodos de abordagem do real, caminhando para o que, nos termos de Netto (2005), denomina-se Movimento de Reconceituação.

Esse movimento foi a maior expressão de teorização do Serviço Social no Brasil, que buscava uma nova identidade para a profissão, propiciada pela reflexão critica dos profissionais sobre as práticas até então desempenhadas, caracterizadas como conservadoras e tradicionais.

Este contexto propiciou as bases para a elaboração de um novo perfil profissional comprometido com a classe trabalhadora, a partir de uma ruptura com as praticas anteriores, viabilizando a construção do projeto ético-político do Serviço Social, que caminha na direção de transformação da ordem social vigente.

Conforme Netto (2005, p. 144), o projeto ético-político

Apresentam a autoimagem da profissão, elegem os valores que a legitimam socialmente, delimitam e priorizam seus objetivos e funções, formulam os requisitos (teóricos, práticos e institucionais), prescrevem normas para o comportamento dos profissionais e estabelecem as bases para as relações com os usuários de seus serviços, com outras profissões e com as organizações e instituições sociais e públicas.

Essa discussão permitiu apreender as bases históricas que influenciaram a profissão, bem como seu desenrolar na história, para que assim fosse possível direcionar o debate para o Serviço Social na Previdência.

Conforme Silva (2008), o Serviço Social entra no campo previdenciário a partir da elaboração do Ofício Circular nº 250, do então chefe do Departamento Nacional de Previdência Social, que define as linhas diretivas gerais para a profissão, nas Seções de Serviço Social

Organização de seções de serviço social, lotação nas referidas seções dos servidores com curso regular de “assistência social”, distribuição, sob regime de adiantamento de “pequena dotação para fazer face às despesas miúdas, passagens a serviço etc.”, controle de registro de entrada e saída dos servidores, observadas as necessidades dos “trabalhos de serviço social”, colaboração dos diversos órgãos da instituição, não aumento de despesa concessão de bolsas de estudo para “o preparo de novos servidores nessa relevante atividade” (SILVA, 2007, p. 20).

As ações eram voltadas basicamente para o bom funcionamento da Previdência Social, subsidiando seus interesses junto aos segurados, atuando no ajustamento destes indivíduos, a partir de ações complementares, focalistas, moralizantes, residuais, seletivas e individualizantes, tratando dos problemas no relacionamento com a Previdência Social.

Na década de 1970, registra-se na inquietação com práticas desempenhadas, consideradas tradicionais. Buscava-se um novo fazer, não mais assistencialista, e direciona-se o olhar da profissão para a meta da promoção social, sem mesmo explicitar do que se trataria (SILVA, 2008).

Elaboram-se dois Planos Básicos de Ação (1972 e 1978) que tinham por objetivo orientar as ações profissionais, no sentido de educar os trabalhadores para a formação de atitudes para o trabalho, na preocupação de manter um bom relacionamento com a instituição previdenciária, além de correção de disfunções sociais, encaradas como problemas dos indivíduos que deveriam ser corrigidos, contribuindo para o seu “funcionamento social” (FALEIROS, 2008).

Assim, compreende-se porque a atuação profissional do Assistente Social por muito tempo permaneceu conservadora. Ainda que esses planos viessem para orientar um novo fazer profissional, não expressam uma ruptura com as bases mais tradicionais da profissão, tendo em vista continuar limitado à atender as demandas e os interesses da instituição previdenciária.

É preciso entender que a ruptura com as bases conservadoras que perpassaram o Serviço Social se deram de forma gradativa, passando por momentos de grandes avanços, a exemplo da aproximação com as bases teóricas marxistas, o III Congresso Brasileiro de Assistentes Sociais, a construção de um projeto profissional comprometido com as demandas da classe trabalhadora, refletindo no Serviço Social previdenciário, que agora desperta para uma ruptura com os paradigmas envelhecidos de 1972 e 1978.

Contudo, este contexto histórico propiciou as bases favoráveis à construção de um novo perfil profissional, vinculado ao projeto societário das classes subalternas, pois nele se estabelece as protoformas que dão raiz ao projeto ético-político do Serviço Social, visto o momento de recusa ao conservadorismo que perpassava a profissão até então.

No ambiente previdenciário, isso foi materializado a partir da elaboração da Matriz Teórico-metodológica do Serviço Social na Previdência Social, guia norteador para as ações profissionais orientadas na perspectiva do direito.

a ação prioritária do Serviço Social está voltada para assegurar o direito, quer pelo acesso aos benefícios e serviços previdenciários, quer na contribuição para a formação de uma consciência de proteção social ao trabalho com a responsabilidade do Poder Público (BRASIL, 1995, p. 11).

É perceptível que o solo histórico de reconstrução da identidade profissional coloca em evidência as varias formas de atuação, que perpassaram de uma base caritativa até chegar-se à perspectiva do direito. A atuação do Assistente Social passa de mero executor de exigências institucionais, voltadas à adaptação dos indivíduos à Previdência Social; para atuar junto à classe trabalhadora, a partir de um compromisso político com a viabilização de seus direitos.

2 O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA

A Constituição Federal de 1988 é um marco para a sociedade brasileira, pois é a materialização legal das lutas e conquistas pelo reconhecimento dos direitos sociais, fixando em seu âmbito, a seguridade social, dispostas nos artigos 194 e 195, como um conjunto de ações de iniciativa dos poderes públicos e de toda a sociedade, estabelecendo a proteção social no tripé saúde, previdência e assistência social (BRASIL, 1988).

O caráter híbrido das políticas de Seguridade Social é perceptível pela própria heterogeneidade que as caracterizam, sendo a saúde de natureza universal, a previdência apenas para quem contribui e a assistência social, para quem dela necessitar.

A assistência social, política de seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais, é direcionada para aqueles que estão em situação de risco e vulnerabilidade social.

A Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS (1993) vem regulamentar os artigos 204 e 205 da Constituição Federal de 1988, que dispõem sobre a Assistência Social, definindo em seu artigo 1º

a assistência social é direito do cidadão e dever do Estado. Como política de seguridade social não contributiva, a assistência social deve garantir os mínimos sociais e ser realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas da população (BRASIL, 1993, p. 5).

Conforme Netto (1998), a assistência social tem caráter de complementaridade às demais políticas sociais que compõem a proteção social brasileira. Oferece segurança aos cidadãos descobertos que não conseguem se inserir no lado contributivo da seguridade social, atuando no amparo às expressões da Questão Social na vida dos sujeitos, traduzidas em enfermidades, velhice, abandono, desemprego, desagregação familiar, exclusão social, etc.

O caráter focalizador da assistência social direciona seu atendimento a pessoas comprovadamente pobres, de modo a garantir os mínimos sociais, para atender as necessidades básicas daqueles que, eventualmente, perderam a sua capacidade laborativa.

A Assistência Social, na verdade, posiciona-se como um âmbito contraditório de afirmação e negação do direito, visto que afirma-se o direito à assistência social quando se tem negado o direito ao trabalho.

Em seus objetivos, a LOAS dispõe os passos que a assistência social deve alcançar para que se possibilite o exercício da cidadania, tais como a proteção aos grupos de risco (família, maternidade, criança, adolescente e velhice), a promoção à integração ao mercado de trabalho, entre outros, instituindo o Benefício de Prestação Continuada, conforme o inciso V, do mesmo artigo, a seguir

V – a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (BRASIL, 1993, p. 5).

Falar no Benefício de Prestação Continuada requer pensar em uma via de mão dupla: um benefício que integrante da Política de Assistência Social, que se direciona a atender os menos favorecidos, é operacionalizado nas Agências de Previdência Social, sendo que para efeito de sua concessão, o beneficio fica sujeito à avaliação médica e social.

Direciona-se às pessoas idosas a partir da comprovação de sua idade e renda familiar; e para as pessoas com deficiência, sendo a restrição ainda maior, pois além da comprovação da renda, é realizada uma avaliação para ratificar o grau de impedimento. É necessário, para se ter acesso ao beneficio, dispor de renda família per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (BRASIL, 1993).

É importante fazer essa ressalva, visto que a excessiva seletividade deste benefício, somada à forma como o Serviço Social se inseriu na Previdência, implica limites à atuação do Assistente Social na concessão do BPC.

O Assistente Social em âmbito previdenciário desenvolve um trabalho frente à demanda usuária em geral, contribuindo para o acesso aos serviços disponíveis através de atividades como a socialização das informações previdenciárias, o fortalecimento do coletivo, assessoria, entre outras. Além disso, atua com sua demanda específica, na avaliação do BPC.

Na contemporaneidade, observa-se o avanço neoliberal sobre as políticas sociais que caminham rumo à privatização, desregulamentação e mercantilização dos direitos sociais, sendo este outro limite posto à atuação profissional.

De acordo com Mota (2009, p. 133)

O argumento central é o que de as políticas que integram a seguridade social brasileira longe de formarem um amplo e articulado mecanismo de proteção, adquiriram a perversa posição de conformarem uma unidade contraditória: enquanto avançam a mercantilização e privatização das políticas de saúde e previdência, restringindo o acesso e os benefícios que lhe são próprios, a assistência social se amplia na condição de política não contributiva, transformando-se num novo fetiche de enfrentamento à desigualdade social, na medida em que se transforma no principal mecanismo de proteção social.

Tendo em vista o redimensionamento da assistência social, a privatização da previdência e o avanço neoliberal sobre os direitos sociais conquistados, impõem-se como desafio à atuação profissional lançar estratégias que desviem desses limites e trilhem para a efetivação dos direitos no cotidiano de vida dos usuários da Previdência Social.

É necessário desenvolver as capacidades teórico-metodológica, técnico-operativa e ético-política da profissão, articulando-as com as possibilidades de intervenção, legitimadas pelo aporte legal que subsidia as ações profissionais, tais como o Código de Ética (1993), a Lei de Regulamentação da Profissão (1993) e a Matriz Teórico-metodológica do Serviço Social na Previdência Social (1994), que trilhem para a efetivação do direito dos usuários demandantes do BPC.

3 SERVIÇO SOCIAL E BPC: LIMITES E POSSIBILIDADES À ATUAÇÃO PROFISSIONAL NA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PICOS-PI

A apreensão do debate realizado no presente artigo requer situá-lo no lócus da pesquisa, sendo este a Agência de Previdência Social de Picos-PI.

A Agência de Previdência Social de Picos (APSPIC) surgiu em 1974, pela necessidade de atendimento às demandas da macrorregião de Picos. Está localizada na Rua Coronel Francisco Santos, no centro da cidade de Picos-PI. Conta com aproximadamente cerca de 40 funcionários, dentre eles Assistente Social, Médicos, Técnicos, auxiliares administrativos, seguranças entre outros.

Atualmente, atende entre 45 a 50 municípios pertencentes à macrorregião de Picos e faz atendimento de segunda a sexta-feira, das 08:00h às 17:00h.

É neste contexto que se insere o Assistente Social, impelido no seu cotidiano de trabalho a lutar para a garantia do atendimento da demanda usuária dos serviços e benefícios da Previdência Social, especificadamente, na concessão de BPC.

Contudo, a pesquisa aponta que a atuação do Assistente Social encontra-se situada num quadro contraditório, composto de limites e possibilidades, conforme percebido a partir dos depoimentos da profissional entrevistada.

A pesquisa realizada aponta que o cotidiano de trabalho deste profissional está embasado no artigo 88 da lei nº 8.213/1991, que se direciona para atender todos os segurados, com informação, orientação sobre os benefícios, realizando também pesquisa de campo e visitas domiciliares e institucionais. Entretanto, a profissional também trabalha com uma demanda especifica, na avaliação social do BPC, para as pessoas com deficiência; pois a avaliação da concessão do beneficio para idosos é feita somente pelo técnico previdenciário.

Neste sentido, a intervenção do Assistente Social na realidade dos requerentes do BPC está ancorada nos aparatos legais que norteiam a profissão, e que devem se configurar como guias efetivos que devem trilhar a atuação diariamente, para que haja a efetivação do direito. Estes aportes teórico-legais sinalizam as possibilidades de atuação do Assistente Social na contemporaneidade sob a ótica do direito.

Resultado de lutas e conquistas da categoria, os aparatos teórico-legais da profissão são quem a impulsiona ao compromisso político e social com o atendimento das necessidades sociais da classe trabalhadora.

Vale destacar a Lei de Regulamentação da Profissão (lei 8.662/1993), que rege as ações profissionais, repudia o conservadorismo que esteve presente na origem da profissão.

Ainda nesta direção, o Código de Ética Profissional (1993), expressão do surgimento de um compromisso ético nas ações profissionais, direciona o Serviço Social para a emancipação humana dos sujeitos, através de ações voltadas para a defesa intransigente dos direitos humanos, a recusa do arbítrio e do autoritarismo, entre outros princípios estabelecidos em seu texto.

No campo previdenciário, o Assistente Social é um profissional privilegiado, pois dispõe de um documento matriz que orienta o seu fazer na perspectiva de assegurar os direitos dos usuários, sendo esta uma das maiores expressões da renovação profissional em torno da ruptura com o tradicionalismo em âmbito previdenciário. A Matriz Teórico-metodológica do Serviço Social na Previdência Social (1994) propõe um novo paradigma para a intervenção profissional, que tende a situar dentro das ações do Assistente Social um fazer profissional crítico, reflexivo, capaz de responder às demandas sócio-institucionais face o ambiente adverso atual, de desmonte de direitos.

No entanto, o trabalho profissional, assim como fora sinalizado anteriormente, encontra-se permeado por limites que complexificam a atuação profissional, e dificultam a concessão do BPC.

Conforme detectado na pesquisa, avaliação para efeito de concessão do BPC é feita em articulação com os demais profissionais da Agência de Picos-PI. Nesse sentido, segundo a entrevistada, a articulação com os técnicos é boa, pois eles sempre estão perguntando à profissional e procurando entender o beneficio, até porque são eles que fazem a homologação do BPC para idosos.

Contudo, visualiza-se certa resistência médica em aceitar a avaliação social que a mesma realiza, conforme foi relatado. Ela afirma que é preciso estar sempre provocando e chamando a atenção para o viés social do beneficio, caminhando para a paridade entre as avaliações profissionais.

A paridade entre as avaliações profissionais frente ao BPC é necessária tendo em vista proporcionar uma visão multidisciplinar sobre a realidade a ser trabalhada. Tendo em vista o BPC se basear neste pressuposto, é importante que a ótica social seja vislumbrada neste processo, como é afirmada pela LOAS (BRASIL, 1993).

Outro limite imposto à atuação profissional frente ao acesso dos usuários ao BPC, afirmado em pesquisa, é a visão dos usuários sobre o benefício, tendo em vista muitos terem ideias equivocadas sobre o processo de concessão, chegando até mesmo a colocar sobre a profissional a responsabilidade por seu deferimento ou indeferimento.

Iamamoto (2005) afirma que a aparência imposta pela demanda usuária do Assistente Social de ser este um agente que apenas efetua a concessão dos benefícios, e não a de viabilizador de direitos e de seu acesso a eles, acarreta à atuação profissional um caráter subalterno, reafirmando o legado da herança conservadora na profissão.

Atualmente, em tempos adversos, o neoliberalismo avança para a redução da prestação de serviços públicos por parte do Estado, que redimensionado, colocando para a sociedade civil a responsabilidade pela proteção social. Caminhando para a mercadorização dos serviços públicos, políticas sociais compensatórias, focalistas e fragmentadas, que não dão conta de solucionar a raiz da Questão Social, as últimas décadas se configuram como uma ameaça aos direitos duramente conquistados pela sociedade.

Este cenário é, sem dúvidas, um grande desafio à profissão, que diante dos limites que são postos à atuação profissional na contemporaneidade, é conclamada a ir à contramão desta marcha neoliberal, em luta para a afirmação dos direitos dos usuários, assegurando o compromisso do Assistente Social com a classe trabalhadora, concretizadas na direção social e política do projeto ético-político defendido pela categoria.

Considerando a relativa autonomia que o profissional de Serviço Social dispõe nos diferentes espaços sócio-institucionais, coloca-se como desafio para este profissional articular os limites e possibilidades direcionando sua ação para os interesses dos usuários, buscando expandir seu campo de trabalho através de suas possibilidades e competências técnico-operativa, respondendo as demandas de forma ética e política, efetivando sua atuação na direção social e política do projeto profissional (IAMAMOTO, 2005).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente artigo engendrou um debate que percorreu a história do Serviço Social no âmbito Previdenciário, permitindo visualizar como se configurou a sua intervenção de acordo com cada conjuntura da qual fez parte. Esta discussão fez-se necessária para a compreensão da sua contribuição frente ao Benefício de Prestação Continuada-BPC, tendo em vista ser está a sua demanda específica.

Posteriormente direcionou-se o olhar para o BPC, situando-o como um direito constitucionalmente garantido para aqueles que se encontram sem condições de prover seu sustento, nem tê-lo provido por sua família. As ponderações contemporâneas permitem visualizar o avanço neoliberal sobre os direitos sociais duramente conquistados, causando seu desmonte e culminando em políticas sociais cada vez mais paliativas e fragmentadas.

Conforme pesquisa realizada, evidenciou-se como possibilidades à atuação profissional os aportes ético-legais em que a profissão deve fundamentar suas ações, tais como a Lei de Regulamentação da Profissão (lei 8662/1993), o Código de Ética Profissional (1993), e a Matriz Teórico-metodológica do Serviço Social na Previdência Social (1994).

Dentre os limites, pode-se perceber que a disparidade entre as avaliações sobre o BPC, além da falta de informações dos usuários sobre o beneficio, somada ao avanço neoliberal sobre os direitos sociais, implicam diretamente na atuação do Assistente Social, no âmbito previdenciário, desafiando este profissional a engajar-se na luta pela defesa dos direitos dos usuários ao acesso ao Benefício de Prestação Continuada (BPC).

Este artigo apresenta uma análise da atuação do Assistente Social em âmbito previdenciário, destacando sua contribuição na concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), tendo em vista os limites e possibilidades contemporâneos postos à intervenção profissional.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BERHING, Elaine Rossetti; BOSCHETTI, Ivanete. Politica social: Fundamentos e história. 7. Ed. – São Paulo: Cortez, 2010. – (Biblioteca básica de serviço social; v. 2).

YAZBEK, Maria Carmelita.  Os fundamentos históricos e teórico-metodológicos do Serviço Social. In: CFESS/ ABEPSS. Serviço Social: direitos e competências profissionais. Brasília: CFESS/ABEPSS, 1999.

SILVA, Ademir Alves da. O Serviço Social na Previdência: entre a necessidade social e o benefício. In: CABRAL, Maria do Socorro Reis; BRAGA, Léa. Serviço Social na Previdência: trajetória, projetos profissionais e saberes. São Paulo: Cortez, 2008.

NETTO, José Paulo. Ditadura e Serviço Social: uma análise do serviço social no Brasil pós – 64 / José Paulo Netto – 8. Ed. São Paulo: Cortez, 2005.

MARTINELLI, Maria Lúcia. Serviço Social: Identidade e Alienação. 7ª Ed. Cortez, 2001.

FALEIROS, Vicente de Paula. Tecnocracia e Assistencialismo no Capitalismo autoritário: o Serviço Social na Previdência Social nos anos 70. IN: CABRAL, Maria do Socorro Reis; BRAGA, Léa. Serviço Social na Previdência: trajetória, projetos profissionais e saberes. São Paulo: Cortez, 2008.

BRASIL, Lei Orgânica da Assistência Social – Lei n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993. Brasília, 1993.

BRASIL, Constituição Federal de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988.

MOTA, Ana Elizabete. O mito da assistência social: ensaios sobre Estado, política e sociedade. 3ª Ed. São Paulo: Cortez, 2009.

IAMAMOTO, Marilda Villela; CARVALHO, Raul de. Relação sociais e serviço social no Brasil: esboço de uma interpretação histórico-metodológica. 17. Ed. – São Paulo, Cortez; [Lima, Peru]: CELATS, 2005.

________, Marilda Villela. O Serviço Social na contemporaneidade: trabalho e formação profissional. 9ª edição. São Paulo: Cortez, 2005.

 

 

 

 

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