Bolsonaro assina decreto que flexibiliza a posse de armas no Brasil
Uma das principais mudanças estabelecidas pelo texto é o maior tempo de validade do registro.
O presidente Jair Bolsonaro (PSL) assinou, nesta terça-feira (15), em cerimônia esvaziada no Palácio do Planalto, em Brasília, um decreto que flexibiliza a posse de armas no país.
Uma das principais mudanças estabelecidas pelo texto é o maior tempo de validade do registro. Se antes o cidadão precisava fazer a renovação a cada cinco anos junto à Polícia Federal, agora o prazo é a cada 10 anos.
Para a renovação do registro junto ao Exército, a validade passou de três anos também para 10 anos.
Antes de assinar o decreto, Bolsonaro disse que a população, no referendo de 2005, havia decidido “soberanamente” sobre a questão. “Para lhes garantir esse legitimo direito à defesa, eu, como presidente, vou usar esta arma”, disse, exibindo uma caneta esferográfica.
Segundo o presidente, um dos problemas que o decreto enfrenta é a “comprovação da efetiva necessidade [da posse de uma arma]”. “E isso beirava a subjetividade”, disse.
A flexibilização da posse de armas no país foi uma das principais promessas de campanha de Bolsonaro. Ela não tem relação com o porte de armas, que é o direito de o indivíduo andar armado pelas ruas. A posse, por sua vez, é a autorização para manter uma arma em casa ou no trabalho, desde que o proprietário seja o responsável legal pelo local.
Bolsonaro afirmou apesar de, anteriormente, ser liberada a compra de até seis armas, “na prática”, não era o que acontecia. “Com a legislação atual, pode-se comprar até quatro e, preenchendo os requisitos, o cidadão de bem, com toda certeza, poderá fazer uso dessas armas”.
Bolsonaro diz ter assinado o decreto com “muita satisfação” para que o “cidadão de bem possa ter a sua paz dentro de casa”.
Cerimônia improvisada
A “assinatura solene” do decreto ocorreu após mudanças de local, horário e em meio a um trabalho confuso do cerimonial da Presidência. Com o ato atrasado em quase 40 minutos, funcionários correram para arrumar o Salão Leste do Palácio do Planalto, às pressas.
Embora seja um dos principais temas tratados por Bolsonaro nos últimos meses, inicialmente, a assinatura do decreto estava prevista para acontecer na Sala de Audiências, no terceiro andar do prédio, sem a presença maciça de convidados e da imprensa.
Apesar de a cerimônia estar inicialmente marcada para as 11h, 53 minutos depois o sistema de áudio ainda estava sendo testado –e viria a falhar no iníco do pronunciamento de Bolsonaro, que chegou a tentar projetar a voz.
Alguns aliados de Bolsonaro no Congresso foram os primeiros convidados a chegar, como os deputados federais Alberto Fraga (DEM-DF), ex-coordenador da chamada “bancada da bala”, e Carlos Manato (PSL-ES).
Ambos ficaram sem cargo eletivo para 2019, pois perderam a disputa aos governos do Distrito Federal e do Espírito Santo.*
Depois de participarem de reunião ministerial no Palácio do Planalto, os integrantes do primeiro escalão do governo passaram a ocupar as primeiras fileiras do salão.
Quando o presidente entrou no Salão, quase metade das cadeiras estavam vazias. “Obviamente, não tem mais aqui porque estamos em recesso, mas a bancada da legítima defesa é muito grande”, justificou.
De pé, ao lado de Bolsonaro, ficaram os ministros da Defesa, Fernando Azevedo e Silva; da Casa Civil, Onyx Lorenzoni; da Justiça e da Segurança Pública, Sergio Moro; e do GSI (Gabinete de Segurança Institucional), general Augusto Heleno, além do vice-presidente, general Hamilton Mourão (PRTB).
Aumenta quantidade de brasileiros contra posse, diz pesquisa
O decreto foi assinado no momento em que cresce a quantidade de brasileiros contra a flexibilização da posse.
Pesquisa Datafolha divulgada na última segunda-feira (14) apontou que, em dezembro, 61% dos brasileiros são favoráveis a que a posse de arma seja proibida no país. Em outubro do ano passado, essa parcela abarcava 55% dos entrevistados pelo instituto.
No mesmo intervalo, os defensores da posse de arma caíram de 41% para 37%. Do total de entrevistados, 2% não souberam responder.
Convênio
O presidente também apontou que o cadastramento dos cidadãos para ter a posse de arma poderá deixar de ser uma tarefa exclusiva da Polícia Federal, que poderá receber o apoio da Polícia Militar e a Polícia Civil nos estados para realizar a tarefa.
Ele explicou que poderá estabelecer o convênio por meio de MP (Medida Provisória).
Em entrevista após o evento, o deputado Alberto Fraga disse que o possível convênio firmado com as polícias estaduais serviria para suprir a falta de estrutura da Polícia Federal para fazer todos os cadastramentos.
“Quando nós temos aí 5.570 municípios, seguramente a Polícia Federal só tem alcance em 1.000”, comentou. Segundo ele, a Polícia Civil só recolheria os documentos para remeter à Polícia Federal, que continuaria a deter o poder para autorizar os registros.
CONFIRA O DECRETO
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 12.
VIII – na hipótese de residência habitada também por criança, adolescente ou
pessoa com deficiência mental, apresentar declaração de que a sua residência possui
cofre ou local seguro com tranca para armazenamento.
§ 1º Presume-se a veracidade dos fatos e das circunstâncias afirmadas na
declaração de efetiva necessidade a que se refere o inciso I do caput, a qual será
examinada pela Polícia Federal nos termos deste artigo.
………………………………………………………………………………………………………
§ 7º Para a aquisição de armas de fogo de uso permitido, considera-se presente a
efetiva necessidade nas seguintes hipóteses:
I – agentes públicos, inclusive os inativos:
a) da área de segurança pública;
b) integrantes das carreiras da Agência Brasileira de Inteligência;
c) da administração penitenciária;
d) do sistema socioeducativo, desde que lotados nas unidades de internação a que
se refere o inciso VI do caput do art. 112 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; e
e) envolvidos no exercício de atividades de poder de polícia administrativa ou de
correição em caráter permanente;
II – militares ativos e inativos;
III – residentes em área rural;
IV – residentes em áreas urbanas com elevados índices de violência, assim
consideradas aquelas localizadas em unidades federativas com índices anuais de mais de
dez homicídios por cem mil habitantes, no ano de 2016, conforme os dados do Atlas da
Violência 2018, produzido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e pelo Fórum
Brasileiro de Segurança Pública;
V – titulares ou responsáveis legais de estabelecimentos comerciais ou industriais; e
VI – colecionadores, atiradores e caçadores, devidamente registrados no Comando
do Exército.
§ 8º O disposto no § 7º se aplica para a aquisição de até quatro armas de fogo de
uso permitido e não exclui a caracterização da efetiva necessidade se presentes outros
fatos e circunstâncias que a justifiquem, inclusive para a aquisição de armas de fogo de
uso permitido em quantidade superior a esse limite, conforme legislação vigente.
§ 9º Constituem razões para o indeferimento do pedido ou para o cancelamento do
registro:
I – a ausência dos requisitos a que se referem os incisos I a VII do caput; e
II – quando houver comprovação de que o requerente:
a) prestou a declaração de efetiva necessidade com afirmações falsas;
b) mantém vínculo com grupos criminosos; e
c) age como pessoa interposta de quem não preenche os requisitos a que se
referem os incisos I a VII do caput.
§ 10. A inobservância do disposto no inciso VIII do caput sujeitará o interessado à
pena prevista no art. 13 da Lei nº 10.826, de 2003.” (NR)
“Art. 15. …………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. Os dados de que tratam o inciso I e a alínea “b” do inciso II do
caput serão substituídos pelo número de matrícula funcional, na hipótese em que o
cadastro no SIGMA ou no SINARM estiver relacionado com armas de fogo pertencentes a
integrantes da Agência Brasileira de Inteligência.” (NR)
“Art. 16. …………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………
§ 2º Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do caput do art. 12 deverão
ser comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto à Polícia Federal, para fins de
renovação do Certificado de Registro.
……………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 18. …………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………
§ 3º Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do caput do art. 12 deverão
ser comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto ao Comando do Exército, para
fins de renovação do Certificado de Registro.
………………………………………………………………………………………………………
§ 5º Os dados de que tratam o inciso I e a alínea “b” do inciso II do § 2º serão
substituídos pelo número de matrícula funcional, na hipótese em que o cadastro no
SIGMA ou no SINARM estiver relacionado com armas de fogo pertencentes a integrantes
da Agência Brasileira de Inteligência.” (NR)
“Art. 30. …………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………..
§ 4o As entidades de tiro desportivo e as empresas de instrução de tiro poderão
fornecer a seus associados e clientes, desde que obtida autorização específica e
obedecidas as condições e requisitos estabelecidos em ato do Comando do Exército,
munição recarregada para uso exclusivo nas dependências da instituição em provas,
cursos e treinamento.” (NR)
“Art. 67-C. Quaisquer cadastros constantes do SIGMA ou do SINARM, na hipótese
em que estiverem relacionados com integrantes da Agência Brasileira de Inteligência,
deverão possuir exclusivamente o número de matrícula funcional como dado de
qualificação pessoal, incluídos os relativos à aquisição e à venda de armamento e à
comunicação de extravio, furto ou roubo de arma de fogo ou seus documentos.” (NR)
Art. 2º Os Certificados de Registro de Arma de Fogo expedidos antes da data de
publicação deste Decreto ficam automaticamente renovados pelo prazo a que se refere o § 2º do art. 16 do Decreto nº 5.123, de 2004.
Art. 3º Para fins do disposto no inciso V do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de
dezembro de 2003, consideram-se agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência os
servidores e os empregados públicos vinculados àquela Agência.
Art. 4º Fica revogado o § 2º-A do art. 16 do Decreto nº 5.123, de 2004.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
Fonte: UOL