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Consumidor não deve pagar taxa “Siraf”, alerta Detran/PI

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O Departamento de Trânsito do Piauí – Detran/PI – divulgou nota nesta quinta-feira (5) para esclarecer que o consumidor não deve pagar o valor cobrado para registro dos contratos de financiamento de veículos, serviço que ficou conhecido como “taxa Siraf”. O tributo, frisa o órgão, deve ser pago pela instituição financeira responsável pelo financiamento, e não repassado ao cliente.

“Os consumidores, cidadãos que adquiriram ou vão adquirir veículo por financiamento, não devem pagar pelo registro do contrato de financiamento. Esta responsabilidade é do credor do financiamento, ou seja, das instituições financeiras que concedem os financiamentos”, diz a nota.
“Caso a instituição financeira esteja repassando tais custos ao devedor do financiamento/consumidor no momento da assinatura do respectivo contrato de financiamento, cabe a este último fazer valer os seus direitos, recusando-se a efetuar o pagamento referente ao registro do contrato de financiamento do veículo, ou, caso seja inevitável, por se tratar de contrato de adesão, que se valha dos meios jurídicos legais para obter o ressarcimento do valor eventualmente pago”, acrescenta o Detran.
Por determinação do Tribunal de Justiça, o Detran retomou em dezembro de 2011 o contrato com a Fidúcia Documentação Ltda – FDL -, motivo de polêmica no começo do ano passado. O Governo entendia que a taxa era ilegal e não devia ser cobrada.
Veja a nota do Detran
O Departamento Estadual de Trânsito do Piauí vem esclarecer à população, principalmente aos usuários dos serviços do DETRAN que, com relação ao registro dos contratos de financiamento de veículos, os consumidores, cidadãos que adquiriram ou vão adquirir veículo por financiamento, não devem pagar pelo registro do contrato de financiamento. Esta responsabilidade é do credor do financiamento, ou seja, das instituições financeiras que concedem os financiamentos, conforme determina a norma regulamentadora aplicável à espécie (Resolução nº 320/09 do Conselho Nacional de Trânsito, ratificada pela Portaria nº 579/2011 do DETRAN/PI).
O DETRAN esclarece que a empresa responsável pela execução do referido serviço de registro de contratos de financiamentos de veículos, como concessionária dos serviços do DETRAN, não efetua cobranças dos consumidores/devedores dos financiamentos. O boleto referente à tarifa devida pelo registro do contrato de financiamento de veículo é expedido contra a instituição credora do financiamento, portanto, cabe à referida instituição credora o pagamento.
Caso a instituição financeira esteja repassando tais custos ao devedor do financiamento/consumidor no momento da assinatura do respectivo contrato de financiamento, cabe a este último fazer valer os seus direitos, recusando-se a efetuar o pagamento referente ao registro do contrato de financiamento do veículo, ou, caso seja inevitável, por se tratar de contrato de adesão, que se valha dos meios jurídicos legais para obter o ressarcimento do valor eventualmente pago, seja por intermédio dos órgãos de proteção e defesa do consumidor, como o Procon, apresentando reclamação, seja pelo Judiciário, ingressando com ação de repetição de indébito.
Essa prática abusiva e ilegal das instituições financeiras credoras dos financiamentos, de embutir nos contratos de financiamentos despesas que são de sua competência e algumas até que não existem, tem sido objeto de constantes manifestações de promotores, defensores públicos e de associações de proteção e defesa do consumidor em todo o país, sempre no sentido de orientar o consumidor a não pagar tais despesas, ou, se a recusa ao pagamento implicar em indeferimento do financiamento, que pague e depois solicite o ressarcimento, na forma em que orientado acima.
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Fonte: Cidadeverde.com
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