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Débitos da Câmara de Dom Expedito Lopes estão sendo descontados pela Receita Federal na conta da Prefeitura

Esse fato foi verificado nos meses de maio e setembro/2018 e nos meses de janeiro e fevereiro/2019, segundo pode ser conferido no Sistema de Informações Banco do Brasil (SISBB), aberto para consulta ao público.

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Os débitos da Câmara Municipal de Dom Expedito Lopes junto ao INSS tem provocado constantes retenções das receitas do Fundo de Participação do Município (FPM) da prefeitura. Esse fato foi verificado nos meses de maio e setembro/2018 e nos meses de janeiro e fevereiro/2019, segundo pode ser conferido no Sistema de Informações Banco do Brasil (SISBB), aberto para consulta ao público.

Uma vez que a Receita Federal não identifica no sistema do pagamento do INSS no prazo, manda descontar da conta do FPM da Prefeitura no mês seguinte ao vencimento, o que acaba prejudicando alguns serviços oferecidos a população. Em maio/2018 foi retido na conta do FPM R$ 10.620,19, em setembro/2018 foi retido R$ 10.548,70, em janeiro/2019 foi retido R$ 9.710,81 e em fevereiro/2019, R$ 10.620,19, totalizando R$41.499,89. Esses valores que foram descontados da prefeitura correspondem ao INSS em aberto da Câmara na época da retenção.

Câmara Municipal de Dom Expedito Lopes – Foto: Folha Atual

Conforme espelhos de consulta junto à Receita Federal, a Câmara não realizou os pagamentos de INSS dos meses acima de forma correta, gerando duplicidades em outros meses, e o INSS do mês de dezembro e décimo terceiro salário não foram recolhidos no prazo, descumprindo a obrigação legal de manter a contribuição previdenciária de seus servidores em dia.

Ao final do ano de 2018, quando se encerrou a última gestão da mesa diretora do legislativo, havia apenas R$ 441,97 de saldo na conta bancária da câmara, ficando o INSS de dezembro e do décimo terceiro em aberto. O saldo consta no extrato da conta corrente da Câmara Municipal e pode ser conferido no balancete da Câmara de Dezembro/2018.

Esse fato demonstra descumprimento da Lei n°101/2000, a famosa Lei de Responsabilidade Fiscal. Em seu artigo 42 ela preconiza sobre a proibição da contratação ou acúmulo de débitos nos últimos dois quadrimestres da gestão (últimos oito meses) que não possam ser quitados pela mesma gestão do poder ou órgão público, ficando vedada a sua transferência para a administração subsequente. Ou seja, a Câmara não poderia encerrar o ano sem pagar todas as obrigações daquele ano. O que no caso ocorreu com o mês de dezembro e décimo terceiro, que não foram pagos. Segue o texto da lei:

Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

Esses atos cometidos pela Câmara terminam por também descumprir a Lei N° 10.028/00, a chamada Lei dos Crimes Fiscais, que condena gestores públicos a uma pena de 1 (um) a 4 (quatro) anos de prisão caso não cumpram devidamente com as receitas e despesas dos órgãos que administram. No artigo (quarto) 359-C, ela diz:

“Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:”

“Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.”

Fonte: Folha Atual

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