GeralTodas as Notícias

Delegado esclarece apreensão de adolescentes

anuncio17 UNIFSA
Antônio Madson é o novo delegado regional de Picos - Foto: Rodeador News
Antônio Madson delegado regional de Picos – Foto: Rodeador News

O delegado do 3º DP de Picos Antônio Madson de Oliveira esclareceu em nota enviada ao Portal RiachaoNet a apreensão de duas adolescentes, corrido na madrugada de hoje, dia 3 de março.

Confira nota abaixo 

NOTA DE ESCLARECIMENTO DA POLÍCIA CIVIL

A Polícia Civil do Piauí, representada pela Autoridade subscritora, vem a público esclarecer a respeito dos fatos noticiados na matéria jornalística publicada, em 03 de março de 2015, no portal RIACHÃONET com o título “POLÍCIA PRENDE HOMEM COM 28 PAPELOTES DE MACONHA EM PICOS”, na qual se menciona que um suposto indivíduo fora preso, nas primeiras horas do dia 03/03/2015, nesta cidade de Picos-PI, portando maconha, o qual se encontrava, no momento da abordagem, com duas adolescentes, transitando numa motocicleta.

De fato, uma pessoa fora conduzida à Central de Flagrantes da 3ª Delegacia Regional de Polícia Civil do Piauí, na data e horário supracitados, bem como duas adolescentes que andavam na sua companhia, as quais foram apresentadas a esta Autoridade Policial, que respondia pelo plantão compreendido entre os dias 02 e 03 do corrente mês e ano.

No entanto, estranhamente, o ilustre comandante do 4º BPM de Picos, Wagner Torres, mencionou detalhes do procedimento lavrado que não coincidem com a VERDADE, como se vê a seguir:

1) Ab ovo, é bom que se esclareça que o comandante não estava presente no momento da lavratura do procedimento policial, inclusive ERRA ao dizer que fora confeccionado TCO (Termo Circunstanciado de Ocorrência), quando, na verdade, lavrou-se BOC (Boletim de Ocorrência Circunstanciado), em relação ao caso em comento, por se tratar de duas adolescentes, demonstrando, assim, total desconhecimento jurídico e da situação fática;

2) A droga, diametralmente oposto ao que se noticiou, não fora encontrada com o cidadão conduzido, e sim com uma das adolescentes, dentro de um pequena bolsa, versão esta apresentada pela própria polícia militar, pelo mototaxista e pelas adolescentes, conforme consta nos termos colacionados ao BOC;

3) As adolescentes disseram, em termo de informações, que haviam ligado para o mototaxista, a fim de que fosse deixá-las em suas casas, e que ele, em absoluto, não sabia que uma delas estava portando drogas, portanto, estaria apenas atendendo a um chamamento de trabalho de prestação de transporte (há a possibilidade de esta versão ser inverídica, mas o Estado precisa de provas robustas para prender alguém, e não de ilações e/ou de suposições);

4) O mototaxista, instado a responder aos policiais militares se tinha conhecimento da existência da droga, respondeu negativamente, cuja assertiva fora reapresentada a esta Autoridade Policial, em termo de declarações;

5) É imperioso asseverar, também, que o mototaxista nem mesmo possui qualquer histórico de cometimento de crimes, nesta 3ªDRPC (e ainda que tivesse, o Estado não pode se valer de presunções para prender alguém, e sim de provas);

6) O mototaxista, segundo consta nos autos do procedimento acima citado, poderia ter empreendido fuga, logo que avistara os policiais militares, que seria conduta razoável de se presumir, caso tivesse conhecimento da existência da droga com uma das adolescente, antes

prosseguiu em direção a eles, denotando que, de fato, ignorava isso, até mesmo porque atendeu, prontamente, ao comando dos policiais para que parasse (convicção racional da Autoridade Policial, que deve ser respeitada, mesmo tendo um ou outro que pense o contrário, mas é o Agente Público, ali investido nos poderes do cargo de Delegado de Polícia Civil, com base na lei, que deve firmar sua convicção e não outro servidor, naquele instante);

7) Em suma, o convencimento racional desta Autoridade Policial, no caso em epígrafe, era de que não estavam presentes os requisitos legais, naquele momento, para a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, cuja motivação será apresentada ao critério do sempre zeloso e severo representante do Ministério Público, desta Comarca de Picos, que irá apreciar o caso, bem como será encaminhada ao Delegado de Polícia Civil, desta 3ªDRPC, em quem repousa a atribuição de apuração de tráfico de drogas, nesta cidade, uma cópia do procedimento lavrado (BOC) para que, se julgar conveniente, instaure procedimento investigatório (Inquérito Policial).

Em assim sendo, esta Autoridade Policial pede, humildemente, mais responsabilidade por parte do RIACHÃONET ao divulgar fatos, sobretudo de natureza policial, visto que nem mesmo fora indagado ao subscritor a respeito do que, lamentavelmente, se noticiou, a meu ver, de forma leviana e inverídica, não olvidando a pecha impingida, com o devido respeito, de forma açodada, ao acusado de tráfico de drogas, em cuja pessoa nem sequer ainda pesa a condição de investigado.

Por derradeiro, gostaria de enaltecer o trabalho dos incansáveis policiais civis e militares que estão nas ruas, diuturnamente, ATRÁS de indivíduos perniciosos ao convívio social, bem como desejo que toda a Polícia do Piauí se una cada vez mais, sobretudo por parte dos que estão ATRÁS de birôs e acariciados o dia inteiro pelo ar gélido e amigo de condicionadores de ar, e possa, assim, com SUOR e GARRA, proporcionar à população o que aqui, e em todo lugar, ela clama: SOSSEGO e PAZ.

Picos, 03 de março de 2015.

Antônio Madson Vieira de Oliveira

Delegado de Polícia do Piauí/3ªDRPC

Botão Voltar ao topo

Adblock detectado

Você está usando um bloqueador de anúncios.