Justiça do Trabalho suspende reinício das aulas presenciais
- O juiz Roberto Wanderley Braga, da 4ª Vara do Trabalho de Teresina, deferiu liminar nesta quinta-feira suspendendo o retorno das aulas presenciais para alunos do ensino médio, cursos preparatórios e estudantes universitários da área da saúde.
- A decisão atende a uma ação civil pública movida pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino de Teresina contra o Estado do Piauí e o SINEPE-PI, visando garantir a segurança sanitária durante o período de pandemia.
- O magistrado estabeleceu multa diária de mil reais em caso de descumprimento da medida, determinando que o Estado e o SINEPE-PI apresentem manifestações formais no prazo de cinco dias para nova apreciação judicial do caso.
O juiz do Trabalho ROBERTO WANDERLEY BRAGA, da 4ª Vara do Trabalho de Teresina, 22ª REGIÃO, deferiu no início da tarde desta quinta-feira(01), uma liminar de uma ação civil pública impetrada em 28 de outubro passado, através do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino de Teresina – SET – contra o Estado do Piauí e o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado do Piauí – SINEPE-PI.
A liminar, com pedido de tutela provisória, suspende o reinício das aulas presenciais para a 3ª série do Ensino Médio, das turmas preparatórias para o exame nacional do ensino médio (PRÉ-ENEM) e do 8º período em diante do ensino superior em atividades práticas educacionais complementares de saúde.
Na decisão, o Juíz Juiz Roberto Braga diz textualmente:
Juiz Roberto Braga. Tutela provisória, parcialmente, na ACPCiv 0000779-08.2020.5.22.0004: Assim, em juízo cognitivo sumário, em estrita observância à cautelaridade que o caso exige, defere-se, parcialmente, a tutela postulada para determinar a suspensão do retorno às “aulas presenciais do 3º ano do Ensino Médio, das turmas preparatórias para o exame nacional do ensino médio (PRÉ-ENEM) e do 8º período em diante do ensino superior em atividades práticas educacionais complementares de saúde”, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até que as reclamadas apresentem suas manifestações sobre o pedido antecipatório e seja realizada nova apreciação quanto ao pedido, com a preservação do contraditório, devendo a parte adversa ser devidamente intimada para tal manifestação no prazo de 5 dias.
VEJA DECISÃO NA ÍNTEGRA
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