Justiça decide que compartilhar sinal de Internet não é crime
- O Tribunal Regional Federal da quarta região decidiu unanimemente nesta sexta-feira, treze de setembro, que o compartilhamento de sinal de internet não configura crime de desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação conforme prevê a legislação vigente
- A corte federal classificou a prática como Serviço de Valor Adicionado afastando a tese do Ministério Público Federal que defendia a existência de serviços mistos de telecomunicação passíveis de punição severa sob alegação de ilegalidade na transmissão
- O relator do processo juiz federal Carlos Doutor Doutor D’Avila Teixeira fundamentou que a tipificação criminal exige transmissão direta de sinais eletromagnéticos o que não ocorreu no caso permitindo novos recursos ministeriais sobre a decisão atual
[ad#336×280]O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região decidiu nesta sexta-feira, 13/9, que compartilhar sinal de Internet não é crime, como pedia o Ministério Público Federal (MPF) em recurso contra um réu. As informações são do UOL Tecnologia.
De acordo com a decisão unânime do TRF, o ato de compartilhar e a retransmissão do sinal de Internet não configuram o que são chamadas de atividades clandestinas de telecomunicação. Para o órgão, a atividade é um “Serviço de Valor Adicionado, não estando, assim, ao crime de “desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação”, presente no artigo 183 da Lei n.º 9.472/1997.
O MPF, por sua vez, alegava no recurso que a prestação de serviço de provedor de Internet via ondas de rádio estão embutidos dois serviços, um sendo de valor adicionado e outro de telecomunicações. O Ministério Público ainda pode recorrer da decisão do TRF neste caso.


Para o juiz federal Carlos D’Avila Teixeira, que atuou como relator do processo, o crime no compartilhamento do sinal de Internet só aconteceria “transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios óptico ou qualquer outro processo eletromagnético de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza” – o que não teria sido constatado pelo tribunal.
Fonte: IDGNow
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