MJ estabelece normas para visitas íntimas nas penitenciárias do país
- O Departamento Penitenciário Nacional oficializou novas normas para visitas íntimas em presídios brasileiros, exigindo cadastro prévio no serviço social e comprovação documental de casamento ou união estável para a autorização do benefício.
- A resolução veda a pluralidade de parceiros cadastrados e estabelece um interstício obrigatório de doze meses para a substituição de visitantes, visando organizar o cronograma mensal e garantir a infraestrutura necessária nos estabelecimentos penais.
- A norma proíbe visitas de menores de dezoito anos, salvo em casos de união formalizada em registro público, e condiciona o acesso de acompanhantes menores à existência de espaços adequados para espera e supervisão.
Uma resolução do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (2), estabelece normas para as visitas íntimas de pessoas privadas de liberdade nos estabelecimentos penais das unidades federadas, cabendo à administração prisional o cumprimento das normas estabelecidas pela resolução.
Em um de seus artigos, o documento diz que a administração prisional exigirá, para a concessão da visita conjugal, o prévio cadastro da pessoa autorizada no respectivo serviço social do estabelecimento penal, bem assim a demonstração documental de casamento ou união estável. E que não se admitirá concomitância ou pluralidade de cadastros de pessoas autorizadas à visita conjugal da pessoa privada de liberdade.

No caso de substituição da pessoa cadastrada, deverá ser obedecido prazo mínimo de 12 meses, contados da indicação de cancelamento pela pessoa privada de liberdade. A periodicidade da visita conjugal deve ser preferencialmente mensal e observará cronograma e preparação de local adequado para a sua realização.
A resolução diz também que não será admitida a visita conjugal por pessoa menor de 18 anos de idade. Exceto nos casos de casamento ou união estável devidamente formalizada em registro público para jovens entre 16 anos e 18 anos de idade.
Em outro item, o documento ressalta que nas situações em que a pessoa visitante se faça acompanhar de criança ou adolescente, a visita conjugal só poderá ocorrer se o estabelecimento penal dispuser de local adequado para espera e acompanhamento da criança ou adolescente por responsável.
Fonte: Agência Brasil
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