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MPF obtém suspensão de concurso da PF por não oferecer vagas à pessoas com deficiência

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O Supremo Tribunal Federal, através do ministro Ayres Britto deferiu liminar que suspende o concurso da Polícia Federal para 600 vagas de delegado, escrivão e perito criminal, até que a União reserve vagas para deficientes físicos nos editais.

No final do mês de junho passado, o Ministério Público Federal no Piauí (MPF/PI), através do procurador regional dos direitos do cidadão Kelston Pinheiro Lages ajuizou ação civil pública, contra a União e o Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cespe/UNB), para que o concurso público do Ministério da Justiça referente ao cargo de delegado da Polícia Federal respeite os percentuais de reserva de vagas às pessoas com deficiência.

Foto: reprodução

O PRDC, pediu à Justiça para que fosse determinado ao Cespe a retificação do edital convocatório, fazendo constar o número de vagas específico para portadores de deficiência, com a abertura de novo prazo para inscrição.

Na ação, o MPF argumentou que a concessão da liminar é essencial para garantir que os direitos constitucionais fundamentais das pessoas com deficiência sejam garantidos, tendo em vista que há o risco de finalização das inscrições – que foi até o dia 9 de julho – e do próprio concurso sem a devida solução para o impasse.

A determinação do ministro foi tomada na Reclamação (RCL) 14145, na qual o MPF aponta que os editais dos concursos descumprem entendimento da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, que, ao analisar processo relacionado ao caso- o Recurso Extraordinário (RE) 676335 – decidiu que a jurisprudência do STF é no sentido da obrigatoriedade de destinação de vagas em concurso público a portadores de necessidades especiais.

Para Kelston Lages, a decisão do STF, apesar de não ser definitiva, reforça o entendimento do MPF no que se refere à compatibilidade e à possibilidade de reserva de vagas aos portadores de necessidades especiais em relação ao concurso sob análise. Para ele, entendimento contrário configura-se um retrocesso a evolução dos direitos fundamentais em nossa sociedade.

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