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O Direito do consumidor a má prestação de serviço das operadoras de telefonia móvel

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[ad#336×280]As empresas privadas que tem permissão ou concessão do Poder Público para exercer atividades relacionadas à Telecomunicação Móvel devem seguir não apenas as determinações do anexo à Resolução 477 da Anatel, que regula o Serviço Móvel Pessoal (SMP), bem como respeitar o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).

Há algum tempo tem sido de extrema dificuldade para o consumidor a escolha de qual operadora de telefonia móvel irá utilizar, tendo em vista que todas apresentam sérios problemas no que diz respeito à prestação de seus serviços. Isso traz constantes transtornos ao consumidor, que tenta efetuar ligações que geralmente não são completadas, ou simplesmente não recebe ligações mesmo quando encontra-se com seu aparelho celular ligado.

Celulares no Brasil
Celulares no Brasil

Por vezes, para que seja completada uma ligação são necessárias várias tentativas. Outras vezes há mensagens de rede ocupada, noutras, falhas de conexão ou de que é impossível completar a ligação. Pior ainda, quando seu celular é pós pago e ao tentar uma ligação você recebe como resposta da operadora de telefonia móvel que “seu saldo é insuficiente para completar chamadas”.

Onde fica o Direito do Consumidor frente a essas operadoras de telefonia móvel, que ampliam o número de consumidores sem preocupação alguma com a qualidade na prestação dos serviços, objetivando simplesmente o lucro?

Mais uma vez, o Direito está ao lado do consumidor, o qual pode e deve buscar o Poder Judiciário objetivando receber um serviço de qualidade, o qual se espera ao contratar uma operadora de telefonia móvel. O Código de Defesa do Consumidor traz a proteção aos anseios de cada cliente insatisfeito com sua operadora. Em sendo um serviço público essencial, as operadoras de telefonia móvel são obrigadas a fornecer o mesmo de forma adequada, eficiente, segura e contínua.

No mesmo sentido é o anexo da Resolução 477 da Anatel, que em seu art. 10, I, dispõe como obrigação aplicável ao serviço de telecomunicação “prestar serviço adequado na forma prevista na regulamentação”.

Vê-se que as operadoras de telefonia desrespeitam os direitos dos consumidores e descumprem seus deveres frente aos mesmos, ao passo que fornecem serviços inadequados, os quais são prestados sem qualidade, de forma precária, ineficiente e com interrupções no seu fornecimento.

Sendo assim, aquele consumidor que se sentir prejudicado e lesado no seu direito, sofrendo qualquer tipo de abuso dos supracitados pelas operadoras de telefonia móvel, podem e devem buscar o Poder Judiciário para que seja efetivado o seu direito a um serviço eficaz e de boa qualidade, além de uma justa indenização pelos transtornos sofridos, servindo esta de punição às operadoras para que busquem aprimorar a qualidade da prestação de seus serviços.

Dr. Gilvan Gomes
OAB-PI 7.576/OAB-MA 10.296-A
Contatos: (86)8877-8123/99448195/8137-8123
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