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Prefeito de Ipiranga do Piauí encaminha à Câmara de Vereadores ofício solicitando retirada de PL 003/2021

Além de trazer ao município uma redução importante de despesas, PL traz em si o respeito a princípios básicos da administração pública.

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O Executivo Municipal encaminhou à Câmara de Vereadores de Ipiranga do Piauí um ofício solicitando a retirada do Projeto de Lei 003/2021, enviado àquela Casa na data de 31/5/2021, o qual dispunha de alteração de dispositivo da Lei Municipal n° 740/2013.

No projeto consta como Proposta de alteração do art. 4º, os termos que segue:

Art. 4º – A Procuradoria Geral do Município tem por Chefe o Procurador Geral do Município, nomeado livremente pelo Prefeito Municipal, dentre advogados com pelo menos 3 (três) anos de prática forense, e, no mínimo 21 (vinte e um) anos de idade, comprovada notório saber jurídico e reputação ilibada.
§1º – O Procurador Geral do Município perceberá como subsídio, em parcela única, 70% (setenta por cento) do que tem direito o Vice-Prefeito do município.

Na data de 9 de junho de 2021, reuniram-se na Câmara de Vereadores o Prefeito Municipal, a Procuradora Geral do Município e a Procuradora Adjunta com 7 (sete) dos 9 (nove) nove vereadores do município, sendo eles: O Presidente da Casa, Neilon Carvalho; João Batista, Edivaldo Fontes, Tiago Leal, Henrique Leal, Lucas Rufino e Márcia Macêdo.

Na reunião, o Prefeito Elvis Ramos, juntamente com as Procuradoras do Município destacaram os pontos que seriam alterados na Lei 740/2021 e fizeram as seguintes pontuações:

No tocante a redução de 5 (cinco) para 3 (três) anos de prática forense, a justificativa se dá pelo fato de que para a ocupação de cargos da área jurídica no Brasil, como regra, exige-se 3 (três) anos de prática. A exemplo a investidura no cargo de juiz, promotor público, delegado etc.

A alteração da idade mínima, da redução de 35 (trinta e cinco) para 21 (vinte e um) anos, se dá em razão que a Lei atual fixa regras mais severas para se ocupar o cargo de Procurador Geral do Município que a exigida constitucionalmente para ser Prefeito, conforme se extrai do teor do Art. 14. § 3º, VI, “c”, da CRFB, vejamos:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
[…]
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
[…]
VI – a idade mínima de:
[…]
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

Além do citado requisito, relatou-se ainda o art. 5º, inciso V do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Ipiranga do Piauí que fixa a idade mínima de 18 (dezoito) anos para a investidura em cargo público, mesma idade exigida na LOM.

Mesmo após as considerações feitas, foram apresentadas proposições para alteração da faixa etária, razão pela qual o autor do projeto de Lei propôs a alteração da idade mínima para 25 (vinte e cinco) anos, tendo sido apresentado por ocasião da referida reunião e no mesmo ato, Projeto de alteração no tocante a idade mínima, que passaria de 21 para 25 anos.

Quanto à redação do §1º do Art. 4º da mesma lei, havia previsão de pagamento a título de subsídio do Procurador Geral o valor que tem direito o Vice-Prefeito do município. Todavia, levando-se em conta a necessidade de aplicação dos Princípios basilares da Administração Pública no âmbito municipal, sobretudo os Princípios da Moralidade e da Impessoalidade, colocou-se a proposição de readequação do valor, passando-se neste exercício a pagar tal subsídio com redução de 30% (trinta por cento) do valor fixado originalmente em 2013.

A Lei da Procuradoria Municipal foi criada no ano de 2013, pelo prefeito Zé Maria, nomeado o seu filho Daniel Lopes Rêgo para ocupar o cargo durante os seus 8 últimos anos de gestão (2013-2020). Assim, têm-se que o valor recebido por este, durante os anos que ocupou o cargo soma-se o montante de R$ 651.000,00 (seiscentos e cinquenta e um mil reais).

Assim, o Projeto de Lei, além de trazer ao município uma redução importante de despesas, traz em si o respeito a princípios básicos da administração pública, tais como: legalidade, impessoalidade e moralidade.

Conforme veiculado por mídias sociais existentes no município, alguns vereadores já se colocaram contra a aprovação do Projeto de Lei, sob a justificativa de não oferecer benefício a coletividade, no entanto, conforme relatado pelo Prefeito e Procuradoras do Munícipio, a economia e respeito a simetria das demais normas jurídicas existentes estão devidamente respeitadas.

A justificativa para a retirada do Projeto é o fato de que na reunião entre Executivo e Legislativo para explanação da matéria objeto do mencionado Projeto apenas 7 (sete) dos 9 (nove) vereadores encontravam-se presentes, e por ser um projeto de impacto positivo para o município, o Prefeito Elvis Ramos pontua a importância de exposição da matéria para os 9 (nove) vereadores da Casa.

Assessoria de Comunicação
Imagem: Reprodução

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