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Prefeitura de Picos contrata sem licitação empresa para realizar o Réveillon

Festa na Avenida Beira Rio custará R$ 68 mil e 400 reais aos cofres da Prefeitura

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Foi divulgado na Página 134 da Edição do Diário Oficial dos Municípios desta última quinta-feira (27), um Extrato de Contrato celebrado entre Município de Picos e a empresa Romulo Augusto Mata de Carvalho – ME, que fica sediada na Avenida Humberto Monte, Nº 2929, Sala 207, bairro Pici, em Fortaleza.

O acordo entre as partes teve como objeto a “contratação de serviços artísticos musicais para a animação do Réveillon 2018 na cidade de Picos”.

Foto/ Divulgação

A contratação da empresa Romulo Augusto Mata de Carvalho – ME aconteceu na modalidade inexigibilidade, ou seja, sem a realização do processo licitatório, fundamentada no Artigo 25, Inciso III, da Lei Nº 8.666/93.

O valor do contrato é de R$ 68.400,00 (sessenta e oito mil e quatrocentos reais), e a vigência é de 60 (sessenta) dias para o pagamento.

Os recursos para a quitação desse valor são oriundos das seguintes fontes: FPM, ICMS, IPVA, ISS, ITR, IPTU, Arrecadação e Outras Receitas Próprias.

O Extrato de Contrato foi assinado pelo Presidente Substituto da Comissão Permanente de Licitação, Alex Alessando de Sousa, no dia 26 de dezembro.

Nessa mesma página do Diário Oficial dos Municípios também foi publicado um Termo de Ratificação de inexigibilidade (dispensa de licitação), atestando que o contrato foi celebrado mediante parecer da Assessoria Jurídica do Município e orientação técnica da Comissão Permanente de Licitação.

O Termo de Ratificação de Contrato foi assinado em 26 de dezembro pelo secretário municipal de Cultura, Iata Anderson Rodrigues de Alencar Coelho.

Lei Nº 8.666/63

Embora a Lei Nº 8.666/1993, no artigo 25 (inexigibilidade de licitação por inviabilidade de competição), legitime a contratação direta pelo poder público de profissional de qualquer setor artístico é necessário antes se obedecer três requisitos legais.

São eles: o(s) contratado(s) serem profissional (ais) do setor artístico (lato sensu), o contrato ter sido firmado pelo próprio contratado ou por meio de empresário exclusivo e a notória consagração do artista pela crítica especializada ou pela opinião pública.

E no caso do Réveillon 2018 de Picos observa-se que o segundo desses requisitos não está sendo cumprido, pois das quatro atrações que animarão a festa, apenas duas delas (Romim Mata e Banda A Loba) tem o mesmo empresário exclusivo.

Já outras duas atrações que participarão da festa da virada, que são os cantores locais, Robson Farra e Fafá Santa, têm outros empresários (respectivamente Brás Rufino e Talles Bonifácio), o que faz com que esse tipo de contratação se configure desvirtuamento da licitação.

Inclusive em uma rápida pesquisa na Internet nossa reportagem constatou que o contrato não firmado diretamente com o artista “tem sido objeto de julgamentos desfavoráveis pelos Tribunais de Contas, visto que nos termos da Lei, empresário exclusivo é aquele que tem uma relação constante e duradoura com o artista e não pontual, aleatória”, escreveu Camila Cristina Murta, no Blog Zenite.

Entre as cortes que já se posicionaram contra esse tipo de artifício usado pelos Municípios para contratar artistas estão o Tribunal de Contas da União (TCU), o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/ MG), o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/ SP) e o Tribunal Regional Federal da Terceira Região.

“Na contratação direta de artistas consagrados, com base na hipótese de inexigibilidade prevista no art. 25, inciso III, da Lei n. 8.666/93, por meio de intermediários ou representantes, deve ser apresentada cópia do contrato de exclusividade dos artistas com o empresário contratado, registrado em cartório. O contrato de exclusividade difere da autorização que assegura exclusividade apenas para os dias correspondentes à apresentação dos artistas e que é restrita à localidade do evento, a qual não se presta a fundamentar a inexigibilidade. (Acórdão 351/2015-Segunda Câmara, TC 032.315/2011-2, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, 10.2.2015.)”, se posicionou o TCU em 20 de novembro de 2016.

Portal O Povo

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