Promotora investiga se proibição de tatuagens em candidatos é legal em concurso da PM
- A Trigésima Quinta Promotoria de Justiça de Teresina instaurou investigação para analisar a legalidade das exigências do edital do concurso para praças da Polícia Militar do Piauí realizado pela Secretaria de Administração e Previdência.
- O procedimento apura restrições consideradas inconstitucionais pela promotora Leida Diniz, incluindo limites específicos de estatura e a eliminação sumária de candidatos portadores de HIV, sífilis, além de diversas outras condições de saúde e dermatológicas.
- O Ministério Público sustenta que a Constituição Federal exige lei específica para fixar requisitos de acesso a cargos públicos, tornando ilegais exigências descabidas presentes exclusivamente no edital do certame sem respaldo legal adequado.
A 35ª Promotoria de Justiça de Teresina instaurou procedimento preliminar investigatório para apurar e analisar as exigências previstas no edital n? 001/2017, que rege o concurso para o cargo de praças policiais militares, da SEAD/PREV (Secretaria de Administração e Previdência do Estado do Piauí).
Entre os requisitos previstos no edital do certame estariam a obrigação de estatura mínima de 1,60m e 1,55 para homens e mulheres, respectivamente. O candidato ainda deve submeter-se a testes de sorologia para sífilis e HIV, dentre outras doenças infecto-contagiosas, sendo que serão eliminados os portadores.

Além disso, o participante do concurso não pode ter tatuagens ou apresentar doenças, tais como rim policístico, doenças parasitárias, anemias, sinusite grave, dermatites, hanseníase, joanete, pé valgo, estrabismo, cicatriz cirúrgica, falhas dentárias, glaucoma, neoplasia benigna, além de outras, o que, segundo a Promotora de Justiça Leida Diniz, caracterizam restrições inconstitucionais.
De acordo com as considerações da representante do Ministério Público Estadual, as condições impostas para investidura no cargo de policial militar seriam indevidas, já que a Constituição Federal, no artigo 37, inciso II, exige a realização de concursos públicos de provas ou de provas e títulos, não havendo, portanto, obrigação do preenchimento de requisitos físicos.
Diniz afirma “que a Constituição Federal exige a existência de lei para o estabelecimento de requisitos ao ingresso nos cargos públicos, afastando-se as exigências editalícias descabidas e ilegais a serem observadas pelos candidatos”.
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