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STJ rejeita prints de tela como prova em investigação criminal

O tribunal voltou a debater o assunto no início deste mês, ao apreciar um caso de Pernambuco, que corre em segredo de Justiça.

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O STJ (Superior Tribunal de Justiça) reafirmou entendimento de que prints de tela do WhatsApp não podem ser utilizados como prova.

O tribunal voltou a debater o assunto no início deste mês, ao apreciar um caso de Pernambuco, que corre em segredo de Justiça. Os responsáveis por duas empresas de transporte foram indiciados pela polícia por corrupção ativa, suspeitos de pagar propina a servidores públicos para se beneficiarem em fiscalizações de trânsito.

Colegiado encarregado de matéria penal, a Sexta Turma foi unânime ao referendar a avaliação de que as imagens dos diálogos não servem como prova de crimes, seguindo o voto do relator, Olindo Menezes, juiz federal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região convocado para atuar na corte -o colegiado está desfalcado após a aposentadoria de Nefi Cordeiro.

A Turma analisou um recurso conhecido como embargos de declaração, que visam esclarecer pontos do julgamento anterior sobre o caso.

Em março, então relator, Cordeiro considerou que “as mensagens obtidas por meio do printscreen da tela da ferramenta WhatsApp Web devem ser consideradas provas ilícitas e, portanto, desentranhadas dos autos”, citando precedente da Turma.

O voto dele foi acompanhado pelos colegas Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogério Schietti.

A defesa do acusado contestou a juntada aos autos do inquérito policial de telas com diálogos mantidos pelo aplicativo de conversação. O material foi entregue aos investigadores por um denunciante que não se identificou.

Argumentou que os prints das telas de conversas não têm autenticidade por não apresentar cadeia de custódia da prova (procedimentos utilizados para atestar a história cronológica de um vestígio).

Os advogados afirmaram ainda que os diálogos foram captados a partir do WhatsApp Web, plataforma na internet que, segundo eles, permite a um dos interlocutores acessar a íntegra do conteúdo armazenado e adulterar mensagens, sendo possível a exclusão e envio de mensagens, o que geraria a quebra da cadeia de custódia.

O Ministério Público refutou tal argumentação, dizendo que “a tese da defesa de que a prova é ilícita se contrapõe à tese da acusação de que as conversas foram vazadas por um dos próprios interlocutores, devendo ser objeto de prova”.

Cordeiro avaliou que havia nos autos indícios de que se tratava de uma conversa realizada em um grupo, no qual existem várias pessoas, dentre elas, aquela que apresentou as mensagens para as autoridades.

O ministro, porém, recorreu a um precedente da Turma segundo o qual “tanto no aplicativo, quanto no navegador, é possível, com total liberdade”, o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas ou recentes.

“Eventual exclusão de mensagem enviada (na opção “Apagar somente para Mim”) ou de mensagem recebida (em qualquer caso) não deixa absolutamente nenhum vestígio, seja no aplicativo, seja no computador emparelhado”, afirmou o acórdão.

“Não pode jamais ser recuperada para efeitos de prova em processo penal, tendo em vista que a própria empresa disponibilizadora do serviço, em razão da tecnologia de encriptação ponta-a-ponta, não armazena em nenhum servidor o conteúdo das conversas dos usuários”.

Para os ministros, portanto, não há como se atestar que os prints do WhatsApp apresentados às autoridades por um determinado denunciante reflita uma conversa por inteiro. Os registros de conversas do aplicativo revelaram um servidor prestando conta a um empresário sobre as ações realizadas em desfavor de companhias concorrentes.

O tribunal frisou que o caso difere do que ocorre, por exemplo, com conversas mantidas por e-mail. Em relação a essas, há “legalidade amplamente reconhecida” para que sejam anexadas aos autos de uma investigação.

O fato de os diálogos via WhatsApp terem sido inicialmente nos autos do inquérito, concluiu o STJ, não comprometeu o restante da apuração.

Os magistrados entenderam que a produção de outras provas e a decisão que autorizou a quebra do sigilo telefônico dos envolvidos não consideraram apenas as imagens das conversas do aplicativo, mas também outras providências como o interrogatório de testemunhas.


Fonte: Folhapress

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