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Supremo garante direito do melhor benefício a aposentados do INSS

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Advogado Cândido Alexandrino
Advogado Cândido Alexandrino

O Supremo Tribunal Federal (STF) garantiu, de forma definitiva, o direito dos segurados do INSS à concessão do melhor benefício possível. A novidade permite que todo segurado que se aposentou por tempo de serviço, por idade ou até mesmo pela especial, até 26 de junho de 1997, possa pleitear a revisão do benefício.

O direito é válido desde que o segurado tenha pago pelo menos um mês a mais que o tempo mínimo de serviço necessário, ou seja, se o segurado tiver pago pelo menos uma contribuição além do mínimo necessário, mesmo que aposentado de forma proporcional, tem direito a verificar a possibilidade desta ação.

O advogado Cândido Alexandrino Barreto Neto, do Escritório Alexandrino Advocacia, informa que para a possibilidade de ingresso desta ação é necessário a realização do cálculo, além de uma minuciosa análise contributiva, sob pena de em vez de aumentar, reduzir os proventos dos beneficiários.

Para ajudar os segurados a identificarem se tem direito ou não, o advogado Cândido Alexandrino Barreto Neto indica quatro grandes grupos de aposentados que tem direito a verificação contributiva para a revisão do melhor beneficio:

GRUPO 1 – Concessões sob à vigência da Lei 6.423/77 até 04/10/1988, em especial toda década de 80 – Entre 80 e 85% das concessões neste período possuem direito a revisão.

GRUPO 2 – Concessões dentro do Buraco Negro – Cerca de 95% das concessões no período de 05/10/1988 a 01/04/1991 possuem direito a rever seus benefícios e nalgumas casos os reajustes foram superiores a 100%.

GRUPO 3 – Concessões no período de 01/01/1991 a 30/12/1993. Cerca de 95% das concessões neste período possuem direito a revisão. O pior ano de todos para se aposentar desde a LOPS de 1960, foi o ano de 1993, seguido do ano de 1992 (segundo pior ano), e do terceiro pior ano o de 1991.

GRUPO 4 – Concessões no período de 01/03/1994 a 01/02/1997. Cerca de 75% das concessões neste período possuem direito a corrigir seus benefícios.

Fator previdenciário

Outra mudança positiva no que diz respeito às questões previdenciárias é a exclusão do fator previdenciário para os aposentados que cumpriram a regra de transição da Emenda Constitucional nº20.

Sentença de Juizados Especiais Federais e de Varas federais de Santa Catarina e Rio Grande do Sul aceitaram o argumento jurídico de que todos os segurados do INSS, que no momento do requerimento de sua aposentadoria haviam preenchido os requisitos da Regra de Transição da EC/20 de 16 de dezembro de 1998, devem ter sua renda mensal inicial calculada sem a incidência do fator previdenciário.

Segundo estas decisões, qualquer aposentado por tempo de contribuição, independente de ter sua aposentadoria concedida proporcional ou integral, tem direito a requerer a exclusão do fator previdenciário de seu cálculo e para obter este direito, terão que ter cumpridos todos os requisitos determinados pela regra de transição da EC/20, que são cumulativamente:

– Idade mínima de 53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres.

– Pedágio ( acréscimo de tempo de contribuição ) de 40% ( quarenta por cento ) para as aposentadorias proporcionais e de 20% ( vinte por cento ) para as aposentadorias integrais.

O advogado Cândido Alexandrino destaca que, através da exclusão do fator previdenciário, é possível conseguir até 80% em aumento no valor do benefício.

Ascom

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