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Caixa é obrigada a informar movimentação de contas públicas ao TCE

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Caixa
Foto: Reprodução

A Justiça Federal no Piauí determinou que a Caixa Econômica Federal forneça extratos/saldos de contas bancárias destinadas exclusivamente à movimentação de recursos públicos. A medida vale para solicitações feitas diretamente pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE) ou pelo Ministério Púbico Especial junto ao TCE.

Na sentença expedida ontem (15), o juiz federal substituto da 1ª Vara Federal, Gustavo André Oliveira dos Santos, argumentou que “em se tratando de conta bancária que movimente exclusivamente recursos públicos, não há que se falar em sigilo bancário relativamente a informações de tal conta (extratos/saldos), prevalecendo, ao contrário, os princípios da publicidade e da transparência, que norteiam a administração pública”.

Na ação, o Estado do Piauí narra, em síntese, que o Tribunal de Contas do Estado (TCE/PI), atendendo a solicitação do Ministério Público Especial de Contas, oficiou à Caixa Econômica Federal requerendo informações de movimentações financeiras do município de Barras-PI. A instituição financeira não atendeu ao pedido sob a alegação de sigilo bancário.

A Caixa Econômica Federal, em sua contestação, alegou impossibilidade jurídica do pedido e defendeu que o fornecimento das informações requeridas necessitaria de provimento judicial.

O juiz federal utilizou, na sentença, o mesmo raciocínio empregado quando da apreciação de tutela antecipada, segundo o qual “há plausibilidade jurídica no pedido da demanda. Com efeito, já restou assentado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – com respaldo no posicionamento do Supremo Tribunal Federal que já assentou que, em matéria de dinheiro público, não há sigilo privado a opor-se ao princípio basilar da publicidade da administração republicana (CO 730/RJ e MS 21729)”.

Para o magistrado, “é indiscutível o direito de o Tribunal de Contas requisitar informações de instituições bancárias quanto à movimentação financeira dos órgãos integrantes da administração pública, direta e indireta, a fim de cumprir sua missão constitucional fiscalizatória, as quais devem, também em observância ao princípio da publicidade, ser prestadas, porquanto cuidam de dados relativos a recursos públicos, cuja transparência na sua aplicação é exigida pela sociedade, e portanto, estão excluídos da proteção constitucional do sigilo bancário (REOMS n. 2005000007360-7)”.Caixa é obrigada a informar movimentação de contas públicas ao TCE

A Justiça Federal no Piauí determinou que a Caixa Econômica Federal forneça extratos/saldos de contas bancárias destinadas exclusivamente à movimentação de recursos públicos. A medida vale para solicitações feitas diretamente pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE) ou pelo Ministério Púbico Especial junto ao TCE.

Na sentença expedida ontem (15), o juiz federal substituto da 1ª Vara Federal, Gustavo André Oliveira dos Santos, argumentou que “em se tratando de conta bancária que movimente exclusivamente recursos públicos, não há que se falar em sigilo bancário relativamente a informações de tal conta (extratos/saldos), prevalecendo, ao contrário, os princípios da publicidade e da transparência, que norteiam a administração pública”.

Na ação, o Estado do Piauí narra, em síntese, que o Tribunal de Contas do Estado (TCE/PI), atendendo a solicitação do Ministério Público Especial de Contas, oficiou à Caixa Econômica Federal requerendo informações de movimentações financeiras do município de Barras-PI. A instituição financeira não atendeu ao pedido sob a alegação de sigilo bancário.

A Caixa Econômica Federal, em sua contestação, alegou impossibilidade jurídica do pedido e defendeu que o fornecimento das informações requeridas necessitaria de provimento judicial.

O juiz federal utilizou, na sentença, o mesmo raciocínio empregado quando da apreciação de tutela antecipada, segundo o qual “há plausibilidade jurídica no pedido da demanda. Com efeito, já restou assentado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – com respaldo no posicionamento do Supremo Tribunal Federal que já assentou que, em matéria de dinheiro público, não há sigilo privado a opor-se ao princípio basilar da publicidade da administração republicana (CO 730/RJ e MS 21729)”.

Para o magistrado, “é indiscutível o direito de o Tribunal de Contas requisitar informações de instituições bancárias quanto à movimentação financeira dos órgãos integrantes da administração pública, direta e indireta, a fim de cumprir sua missão constitucional fiscalizatória, as quais devem, também em observância ao princípio da publicidade, ser prestadas, porquanto cuidam de dados relativos a recursos públicos, cuja transparência na sua aplicação é exigida pela sociedade, e portanto, estão excluídos da proteção constitucional do sigilo bancário (REOMS n. 2005000007360-7)”.

Fonte: PortalAZ (com informações da Ascom/Justiça Federal)

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