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E-mail falso tenta confundir motoristas sobre regras da carteira de Habilitação

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Carteira Nacional de Habilitação
Carteira Nacional de Habilitação

Nas últimas semanas, recebemos diversos questionamentos sobre a veracidade deste e-mail que está circulando na internet sobre supostas mudanças em leis da Carteira Nacional de Habilitação e outros itens relacionados aos veículos.

Leiam abaixo o conteúdo do email e após, nossos esclarecimentos sobre o que é verdade e o que foi inventado para confundir as pessoas.

“CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – NOVAS REGRAS:
A carteira só pode ser renovada durante o prazo de no máximo 30 dias após o vencimento da mesma.

Após este prazo, a carteira é cancelada automaticamente e o condutor será obrigado a prestar todos os exames novamente: psicotécnico, legislação e de rua, igualzinho a uma pessoa que nunca tirou carteira. Esta lei não foi divulgada, e muitas pessoas vão perder a suas carteiras de habilitação e terão de repetir todos os exames.

Fiquem atentos quanto ao vencimento de sua CNH. Fora a multa, para tirar novamente a CNH fica por volta de R$ 1.200,00 e leva + ou – de 2 a 3 meses. As mudanças começarão a valer no dia 1º de JAN d e 2012. Serão incluídos novos conteúdos, além de uma nova carga horária.
O Diário Oficial da União (DOU) publicou (22/11/2011) uma resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), que altera as regras para quem vai tirar a carteira de motorista.

Entre as mudanças está a carga horária do curso teórico que vai passar de 30 para 45 horas aula e a do prático, de 15 para 20 horas aula. Serão incluídos novos conteúdos.

ALÉM DISSO: Providenciar com urgência a retirada do plástico do extintor. Mais uma regulamentação sem a devida divulgação! O extintor de fogo obrigatório do carro tem que estar livre do plástico que acompanha a embalagem. Se um policial rodoviário parar seu carro e verificar que o extintor está protegido pelo saco plástico, ele vai te autuar – 5 pontos na carteira e mais R$ 127,50.”

Ao ler a mensagem é possível observar que em nenhum momento foram citadas as numerações das supostas novas regras. Isso já serve para que o e-mail seja completamente ignorado. Alguém que estivesse realmente interessado em informar as pessoas diria qual a lei e as resoluções que estão relacionadas ao e-mail, e ainda colocaria os links e demais fontes utilizadas para elaborar o texto e para que as pessoas pudessem consultar livremente as informações apresentadas. Mas nada disso é feito.

Este tipo de email circula desde janeiro de 2009 quando a Resolução CONTRAN 285 entrou em vigor e alterou a carga horária do curso de formação de condutores teórico de 30 para 45 horas aula e Prático de 15 para 20 horas aula. Desta forma, o texto procura confundir as pessoas, misturando informações que são conhecidas, e que foram devidamente divulgadas, com informações novas, que supostamente nunca teriam sido divulgadas. Isto fica claro quando o autor do email mistura fatos reais divulgados em 2008, como a Lei Seca e a Resolução CONTRAN 285 que altera a carga horária dos cursos de formação de condutores, com outras informações falsas que as pessoas nunca ouviram falar, alegando que não houve a devida divulgação, como o suposto cancelamento da CNH se não renovada dentro do prazo máximo de 30 dias.

Esses fatos não foram divulgados porque são falsos. A validade da carteira nacional de habilitação é fixada através do Código Nacional de Trânsito, lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que em seu artigo 159 parágrafo 10 diz que a validade da carteira nacional de habilitação está condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental, sendo que os exames valem por 5 anos para condutores até 65 anos de idade e 3 anos para condutores com mais de 65 anos de idade. Além disso, estabelece que em caso de indícios de doença física ou mental, ou progressividade de doença que possa diminuir a capacidade do condutor, a validade do exame poderá ser reduzida por proposta do perito. Em nenhum momento é indicado um prazo de validade para o curso teórico ou prático. Ou seja, após o vencimento da CNH, esses cursos continuam valendo, portanto, não há necessidade de serem refeitos, mesmo que a CNH esteja fora do prazo de validade. Somente os exames de aptidão física e mental precisam ser refeitos para que a CNH seja expedida com nova data de validade.

As únicas situações que ocorrem em relação a CNH vencida são:
– Multa prevista no artigo 162, item V que deixa claro que dirigir veículo com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias gera Infração gravíssima, multa, recolhimento da CNH vencida e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado. Neste caso, basta o condutor efetuar o pagamento da multa e realizar os exames de aptidão física e mental em um CFC para renovar sua CNH e voltar a dirigir normalmente.

– Curso de atualização previsto no artigo 6°, parágrafo 3° da resolução CONTRAN 168, de 14 de dezembro de 2004, que determina aos condutores com exames de aptidão física e mental vencido a mais de 5 anos, contados a partir da data de validade, a realização, além de novos exames de aptidão física e mental, de curso teórico de atualização para renovação de CNH com duração de 15 horas aula. Não é necessário realizar provas, aulas práticas ou todo o processo novamente como mencionado incorretamente no e-mail.
Portanto, é falsa a informação de que após 30 dias do vencimento da CNH, a mesma é cancelada e é preciso refazer todo o processo novamente bem como outras informações incorretas presentes no texto do email.

Em relação ao extintor de incêndio, a resolução nº 157, de 22 de abril de 2004, alterada pelas resoluções nº 223, de 09 de fevereiro de 2007, nº 272, de 14 de março de 2008, e nº 333, de 06 de novembro de 2009, em seu artigo 9º determina: “As autoridades de trânsito ou seus agentes deverão fiscalizar os extintores de incêndio, como equipamento obrigatório, verificando os seguintes itens:
I. o indicador de pressão não pode estar na faixa vermelha;
II. integridade do lacre;
III. presença da marca de conformidade do INMETRO;
IV. os prazos da durabilidade e da validade do teste hidrostático do extintor de incêndio não devem estar vencidos;
V. aparência geral externa em boas condições (sem ferrugem, amassados ou outros danos);
VI. local da instalação do extintor de incêndio.”

Em nenhum momento a resolução menciona o plástico, mas fala que ele deve estar dentro do prazo de validade, e com o indicador de pressão indicando que o mesmo está cheio. Ou seja, o email mistura as informações, pois o problema não é o plástico, desde que seja o plastico original da fábrica, e sim a carga e a validade do extintor, bem como sua aparência, localização, conformidade e integridade do lacre. É claro que se o extintor estiver envolvido em algum saco plástico que prejudique o seu uso, estará em desacordo com as normas, mas isso não ocorre se for o plástico original da fábrica. Até porque os carros saem de fábrica com o extintor plastificado, isso não aconteceria se houvesse alguma norma em contrário.

Fontes para consulta das informações:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9503.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9602.htm#art269xi
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11705.htm#art5
http://www.denatran.gov.br/resolucoes.htm
http://www.denatran.gov.br/deliberacoes_contran.htm
http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/RESOLUCAO_CONTRAN_168_04.pdf
http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/RESOLUCAO_CONTRAN_347_10.pdf
http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/RESOLUCAO_CONTRAN_285.pdf
http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/resolucao157_04.doc
http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/RESOLUCAO_CONTRAN_333_09.pdf
http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/RESOLUCAO_CONTRAN_272.pdf
http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/RESOLUCAO_223.pdf

Fiquem atentos e sempre desconfiem de e-mails como este. Em caso de dúvidas, consulte os órgãos de trãnsito da cidade.

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