O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar solicitada pelo governador do Piauí, Wilson Martins (PSB), e outros cinco governadores, para suspender, com efeitos retroativos, o reajuste anual do piso nacional dos professores da Educação Básica, tendo como critério o índice divulgado pelo Ministério da Educação.
Os governadores de Mato Grosso do Sul, Goiás, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina alegam que o dispositivo contestado, ao adotar um critério da Administração Federal que acarreta aumento real de remuneração, incorre em uma série de inconstitucionalidades, sobretudo no que tange à autonomia dos estados e municípios para elaborar seus próprios orçamentos e fixar os salários de seus servidores.
Segundo eles, o dispositivo contraria o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), segundo os quais a instituição do piso salarial profissional nacional do magistério deve ocorrer obrigatoriamente por meio de lei.
Indeferimento
De início, o ministro Joaquim Barbosa (relator) observou que a constitucionalidade da lei já foi questionada em outra ação (ADI 4167), quando foi confirmada a validade de seus principais dispositivos. Para ele, já naquela oportunidade, poderia ter sido levantada a tese da inconstitucionalidade do mecanismo de reajuste do piso nacional dos professores da Educação Básica, porém isso não ocorreu.
Segundo o ministro, a União está obrigada a complementar os recursos locais para atendimento do novo padrão de vencimentos. Ela ainda salientou que “toda e qualquer alegação de risco pressuporia prova de que o governo federal estaria a colocar obstáculos indevidos à legítima pretensão dos entes federados a receber o auxílio proveniente dos tributos pagos pelos contribuintes de toda a Federação”.
*Com informações do STJ