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Eleições em Teresina: Em nota, defesa de W. Dias diz que ação do MPE é “grande equívoco”

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Wellington Dias
Wellington Dias – Foto: Divulgação

Após a promotora Myrian Lago divulgar nota para esclarecer que o senador Wellington Dias (PT) se enquadraria como “ficha suja” pela legislação eleitoral, não podendo ser candidato a prefeito de Teresina, os advogados do petista lançaram outra nota para desmentir tal impedimento. Alexandre Nogueira e Marcos Vinícius Furtado Coelho apontam que houve um “grande equívoco parte do Ministério Público Eleitoral”.

Os assessores jurídicos lembram que a condenação de Wellington Dias foi por conduta vedada, e não abuso de poder econômico, tendo o mesmo tido sua candidatura para senador aprovada nas eleições de 2010.
Veja a nota na íntegra
NOTA DE ESCLARECIMENTO DA ASSESSORIA
JURÍDICO DO CANDIDATO WELLINGTON DIAS
Em resposta a nota enviada a este site de notícias por representante do Ministério Público, a equipe jurídica do candidato Wellington Dias (PT),  liderada pelos advogados Alexandre de Castro Nogueira e Marcos Vinícius Furtado Coelho presta os seguintes esclarecimentos:
Conforme consta da própria nota enviada pelo representante do Ministério Público Eleitoral, trata-se de condenação por conduta vedada, que ensejou a aplicação de multa ao candidato Wellington Dias, não havendo a aplicação da sanção de cassação do registro ou do diploma, conforme afirmado pela própria promotora.
Equivoca-se o MPE ao afirmar que a presente ação de impugnação tem como fundamentação o disposto nas alíneas “d” e “h” do inciso I, Art. 1º da LC nº 64/90, haja visto que pela simples leitura dos citados dispositivos, os mesmos versam acerca de pessoas que tiveram condenação por abuso de poder político e não conduta vedada.
Muito embora a conduta vedada seja espécie do gênero abuso de poder político, se deve aplicar nesses casos as normas especificas e não as gerais, conforme a regra da especificidade quando se trata de antinomia das normas, prevalecendo sempre a norma especifica, demonstrando claramente ter havido um grande equívoco por parte da representante do ministério público eleitoral.
O TSE já tem remansosa jurisprudência acerca da aplicação da norma especifica, conforme restou assentado no julgamento do ARO 718/DF, j. 24.5.2005 de Rel. do Min. Luiz Carlos Madeira, segundo o qual: “As condutas vedadas (Lei das Eleições, art. 73) constituem-se em espécie do gênero abuso de autoridade. Afastando este, considerados os mesmos fatos, resultem afastados aqueles.
Portanto, sem qualquer razão a representante do MP, não podendo se dar outra fundamentação a impugnação, visto que em qualquer ramo do direito o cidadão se defende dos fatos que lhe são imputados e não da capitulação legal, sendo imperioso ressaltar que, conforme afirmado na nota divulgada, o candidato fora condenado ao pagamento de multa por conduta vedada, não se podendo falar em abuso de poder político.
A par dessas considerações, não há como persistirem os argumentos da representante do Ministério Público Eleitoral, já que sem qualquer amparo legal, não podendo, no presente caso, haver um julgamento diferente do que ocorreu em 2010, onde foi deferido o registro de candidatura do Candidato Wellington Dias, decisão esta confirmada pelo TSE e julgada sob a égide da Lei Complementar 135/10 (Lei da Ficha Limpa).
Com informações do CidadeVerde
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